Acordo Coletivo
Registro MTE MS000406/2025 · Solicitação MR053564/2025 · registrado em 19/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem), , com abrangência territorial em MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem), , com abrangência territorial em MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da TV Cidade Modelo (TV RIT), vigentes em 30 de abril de 2025, terão correção salarial no dia 1º de maio de 2025, aplicando-se 7 % (sete por cento) de aumento, a título de reajuste de data-base da categoria. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido o piso mínimo de R$ 2.018,58 (dois mil e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo. Parágrafo segundo: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/05/2025 que sejam decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, aumento real ou equiparações judiciais, nos termos da instrução Normativa n° 1 do TST. Parágrafo terceiro - O Editor de VT receberá 40% sobre salário base a título de acúmulo de função de Operador de Áudio. Parágrafo quarto - Diretor de Imagem receberá 40% sobre o salário base a título de acúmulo de função de Editor de VT, ou vice-versa. Parágrafo quinto - Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções e o percentual que incidirá sobre o salário principal, variando de acordo com a potência da emissora (Art. 16 e seus demais incisos I,II,III – Lei 6.615/78). Parágrafo sexto - O piso salarial será atualizado na periodicidade dos reajustes salariais.
CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO ANUÊNIO POR QUINQUÊNIO
O anuênio dos trabalhadores será substituído pelo quinquênio, onde a empresa concederá aos mesmos, 1% (um por cento) sobre o salário-base, a cada 5 anos trabalhados, até o limite de 25 anos de serviços prestados. Parágrafo Único – Os trabalhadores que receberam o anuênio até 30/04/24, terão as garantias do pagamento do anuênio no referido ACT, mas, passaram a receber somente o quinquênio a partir da vigência deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22h00 às 05h00, será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. Parágrafo único: O adicional pago com habitualidade integra o cálculo do salário do empregado para todos os efeitos. (Súmula 60 do TST).
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COTA DE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE NATALINO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (MENSALIDADE ASSOCIATIVA)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES.
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.