Acordo Coletivo

Registro MTE CE001103/2026 · Solicitação MR040479/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
24/06/2026 a 23/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hoteis , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de junho de 2026 a 23 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hoteis , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - COBRANÇA DA GORJETA

A empresa acordante poderá incluir nas contas de alimentos e bebidas a sugestão de taxa de serviço (gorjeta) de 10% (dez por cento) para repasse e distribuição mensal entre os empregados da área de alimentos e bebidas pelo sistema de pontos de cada função de distribuição, seguindo a tabela da Cláusula terceira. PARAGRAFO UNICO O valor arrecadado pertence parcialmente aos empregados, dentro das condições deste Acordo, funcionando a HOTELARIA ALBA S/A , apenas como agente arrecadador e repassador desse recurso, sendo intitulada: “TAXA DE SERVIÇO A REPASSAR”

CLÁUSULA QUARTA - DA DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA

Em consonância com o que permite o § 6º do Artigo 2º da Lei 13.419/17, o valor decorrente da gorjeta, ou taxa de serviço, ou valor cobrado pela empresa a qualquer título, será entregue ao empregador para que seja procedida a distribuição da seguinte forma: 67% (sessenta e sete por cento) para ser distribuído aos empregados do estabelecimento comercial dividindo pela quantidade total de pontos, na forma e proporção constantes neste Acordo. 33% (trinta e três e por cento) para fazer face do pagamento de FGTS , FGTS – 50%, 13º SÁLARIO, FÉRIAS, FÉRIAS acrescidas de 1/3 , INSS e sindicato conforme convenção coletiva de trabalho. A distribuição respeitará a tabela de pontos abaixo:

CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO

As gorjetas integram a remuneração do empregado, nos termos do art. 457 da CLT e legislação aplicável, não constituindo salário. Para fins legais, as gorjetas repercutirão nas verbas trabalhistas conforme a legislação vigente e entendimento jurisprudencial aplicável, incluindo férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias, bem como nos reflexos de parcelas de natureza remuneratória, quando cabível

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS TRIBUTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERIODO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS E AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.