Acordo Coletivo
Registro MTE MS000404/2025 · Solicitação MR023715/2025 · registrado em 18/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados nas indústrias metalúrgicas mecânicas, industrias de proteção, tratamento térmico e transformação das superfícies, de aparelhos elétricos eletrônicos, informática e artefatos de metais não ferrosos, de artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, de esquadrias e construções metálicas, de aeronáutica, estamparias de metais, de forjaria, de fundição, de funilaria de móveis de metais, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de metais e equipamentos ferroviários e rodoviários, de mecânicas de parafusos, porcas, rebites, rolhas metálicas de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de reparação de veículos e acessórios, de trefilação e laminação ferrosos, de máquinas e equipamentos, componentes para veículos automotores, de tratores, caminhões, automóveis e veículos , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados nas indústrias metalúrgicas mecânicas, industrias de proteção, tratamento térmico e transformação das superfícies, de aparelhos elétricos eletrônicos, informática e artefatos de metais não ferrosos, de artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, de esquadrias e construções metálicas, de aeronáutica, estamparias de metais, de forjaria, de fundição, de funilaria de móveis de metais, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de metais e equipamentos ferroviários e rodoviários, de mecânicas de parafusos, porcas, rebites, rolhas metálicas de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de reparação de veículos e acessórios, de trefilação e laminação ferrosos, de máquinas e equipamentos, componentes para veículos automotores, de tratores, caminhões, automóveis e veículos , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2025, o salário normativo para os empregados abrangidos por este acordo coletivo passa a ser R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2025 serão reajustados com o percentual de 6,5% (seis e meio por cento), sobre os salários vigentes em 30/04/2025. Paragráfo Único: No reajuste supra serão compensados todos os aumentos e adiantamentos salariais concedidos a qualquer título, no periodo de maio/2024 a abril/2025, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Cada trabalhador receberá comprovante de pagamento onde será discriminado o valor do salário, adicionais e descontos efetuados, constando ainda, nome do empregador e do empregado.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETENÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GUARDA DE DE BICICLETAS, VEICULOS E MOTOCICLETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DO USO DE CELULAR
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.