Acordo Coletivo
Registro MTE MS000403/2025 · Solicitação MR053845/2025 · registrado em 18/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares e Atendentes de Enfermagem, categoria diferenciada e fundamentada na LEI N. 7.498/86, de 25 de Junho de 1986 , com abrangência territorial em Ponta Porã/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de agosto de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares e Atendentes de Enfermagem, categoria diferenciada e fundamentada na LEI N. 7.498/86, de 25 de Junho de 1986 , com abrangência territorial em Ponta Porã/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Organização Social e no presente Acordo Coletivo de Trabalho, reconhece no sindicato obreiro o representante Legal para as negociações econômicas e sociais. § Primeiro: Serão compensados todos os reajustes concedidos automaticamente, além dos demais aumentos espontâneos, inclusive os concedidos a título de antecipação de reajuste a partir de Maio de 2025, concedidos pelo gestor anterior da unidade. § Segundo: Os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de Aprendizagem, não serão compensados. § Terceiro: Fica resguardado aos profissionais Técnicos de Imobilização Gessada e Maqueiros, filiados ao SIEMS, a garantia ao mesmo valor de salário base dos Técnicos de Enfermagem. § Quarto: As funções de Responsável Técnico e Coordenação receberão os seguintes valores de gratificação: Para o Coordenador o valor de R$ 1.397,50(mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), e R$ 2.143,00 (dois mil cento e quarenta e três reais) de gratificação para os profissionais que atuam na modalidade de Responsáveis Técnicos, valor este que não recebe variação em função dos percentuais concedidos, mantendo-se o mesmo.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Em substituição ao adiantamento salarial o Empregador poderá utilizar o cartão convenio disponibilizado pelo sindicato laboral, no valor correspondente a 30% do salário base. § primeiro: Obriga-se o empregador, a efetuar o desconto do valor do cartão convenio utilizado, da folha de pagamento dos colaboradores no mês de sua utilização. § segundo: O Sindicato Laboral se responsabilizará pelo encaminhamento do boleto dos valores correspondentes ao Convênio utilizado, devidamente assinado e em papel timbrado da entidade sindical, através de plataformas digitais e e-mails. § terceiro - A empregadora deverá repassar ao Sindicato Laboral o recibo de quitação do boleto dos convênios utilizados pelos empregados até o dia 20 de cada mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor envolvido. § quarto – Em casos de afastamentos do colaborador, o cartão será inativado até o período de retorno de sua folha de pagamento. § quinta – A empresa deverá informar ao SIEMS, a imediata data de afastamento, para inativação do cartão.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO
Estabelece-se multa de 7% (sete por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário a partir do décimo dia útil de cada mês, acrescido de mais 1% (um por cento) de juros ao dia a partir do vigésimo dia subsequente, em favor do empregado.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL APÓS FECHAMENTO DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE…
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL AOS ENFERMEIROS E TÉCNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO GRATUITA OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.