Acordo Coletivo

Registro MTE MS000401/2025 · Solicitação MR020567/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigente Reajuste 7,00% 31 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 27/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral, , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Aparecida do Taboado/MS, Brasilândia/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 27 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral, , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Aparecida do Taboado/MS, Brasilândia/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTES SALARIAIS

Os salários dos empregados terão reajuste linear de 7% (sete por cento) sobre o salário de fevereiro de 2025, a partir 1º de março de 2025. TABELA DE PISOS SALARIAIS CARGO SALÁRIO AJUDANTE R$ 1.821,16 ALMOXARIFE R$ 2.592,55 APONTADOR R$ 2.173,17 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.821,16 CALDEIREIRO R$ 4.011,10 CARPINTEIRO R$ 2.425,51 ELETRICISTA R$ 3.282,08 ELETRICISTA BOBINADOR R$ 3.535,09 ENCANADOR R$ 3.535,09 ENCARREGADO CIVIL R$ 5.109,00 ENCARREGADO DE OBRAS R$ 2.685,50 ENCARREGADO DE ANDAIMES R$ 6.043,03 ENCARREGADO DE ELÉTRICA R$ 6.043,03 ENCARREGADO DE MECÂNICA R$ 6.043,03 ENCARREGADO DE MONTAGEM R$ 6.043,03 ENCARREGADO DE PINTURA R$ 6.043,03 ENCARREGADO DE SOLDA E INSPEÇÃO R$ 6.043,03 INSTRUMENTISTA R$ 3.535,09 LIDER R$ 4.585,00 MECÂNICO AJUSTADOR R$ 3.535,09 MOTORISTA DE VEICULO PESADO R$ 2.592,55 MONTADOR DE ANDAIME R$ 3.282,08 OPERADOR DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS R$ 4.064,93 OPERADOR DE PTA R$ 4.064,93 PEDREIRO R$ 2.397,78 PINTOR INDUSTRIAL R$ 2.829,60 PINTOR JATISTA R$ 3.687,65 SERRALHEIRO R$ 3.320,63 SOLDADOR R$ 4.747,44 SUPERVISOR DE SST R$ 6.043,03 TECNICO DE SEGURANÇA R$ 3.153,15 TOPÓGRAFO R$ 7.860,01 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para todos os efeitos, fica assegurado aos empregados quer esteja na lista acima ou não, trabalhadores do canteiro das barragens de Jupia e Ilha Solteira , abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o reajuste de 7% (sete por cento) sobre os salários fevereiro de 2025, se esta condição for mais favorável que os pisos salariais fixados na tabela acima. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ainda que qualquer valor a ser pago como retroativo será calculado sobre o salário base a partir de 1º de março 2025, com todos os seus reflexos

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS

A empresa deverá efetuar os pagamentos e ou adiantamento, rescisões salariais em conta salarial e ou conta corrente no nome do trabalhador e se em nome de terceiros deverá ter autorização expressa para tal fim, devendo ainda efetuar o pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de incorrer a multa convencional, e penalidades legais.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL HORAS EXTRAS

As horas trabalhadas que excederem a jornada diária normal de trabalho serão remuneradas da seguinte forma: a) As 1ª e 2ª horas extras laboradas no dia serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento); b) As horas extras laboradas que excederem os limites previstos no item “a” serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); e, c) Domingos e feriados serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo 1º: As horas extras laboradas, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação. Parágrafo 2º: É vedado exigir o cumprimento de serviços em regime de hora extra ao empregado estudante, quando conflitar com seus horários de aulas, devidamente comprovados.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES / AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOSPEDAGEM / AJUDA DE CUSTO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.