Acordo Coletivo
Registro MTE MS000399/2025 · Solicitação MR040085/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Bataguassu/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Bataguassu/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum empregado pode ser contratado ou continuar trabalhando com salário inferior ao PISO SALARIAL DA CATEGORIA, que é no valor de R$ 1.583,45 (Hum mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DEMAIS FUNCIONÁRIOS
A empresa efetuará reajuste de salários e benefícios anualmente respeitando a data base e a orientação do sindicato da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A empresa se compromete a pagar os salários até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Parágrafo único: Na hipótese de atraso no pagamento de salário, o empregador pagará ao empregado a multa correspondente de 1/30 do salário normativo, por cada dia de atraso, até que seja pago o salário.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREFERÊNCIA DA MÃO-DE-OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PARADAS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.