Acordo Coletivo

Registro MTE MG003366/2025 · Solicitação MR054878/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 28 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

É assegurado aos trabalhadores nas empresas de locação de equipamentos, máquinas, ferramentas e serviços afins o piso salarial de R$1.619,42 (um mil, seiscentos e nove reais e quarenta e dois centavos), a vigorar no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido aos trabalhadores que laboram na base territorial deste sindicato e pertencentes a categoria representada pelo mesmo, reajuste salarial de 6% (seis por cento) a partir de 01 de maio de 2025, referente ao período de 01/05/2025 a 30/04/2026. Parágrafo Primeiro – Os aumentos e abonos espontâneos concedidos no período entre 01 de maio de 2024 e 30 de abril de 2025 já se acham automaticamente compensados pelo reajuste citado acima. Parágrafo Segundo - As antecipações dos índices citados acima, já concedidas pelas empresas a partir de 01 de maio de 2024, serão preservadas, cabendo o pagamento da diferença do índice caso tenham sido feitas a menor.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FORMAS E PRAZOS

A Empresa fornecerá aos seus empregados, comprovantes de pagamento, onde deverá constar de forma descriminada todas as verbas e descontos efetuados, sendo que o empregado poderá emitir seu holerite de maneira eletrônica. Parágrafo Primeiro - Eventualmente, se por motivo de extravio o empregado não receber o demonstrativo mensal de pagamento, descriminando todas as verbas e descontos efetuados, este deverá solicitar por escrito ao Departamento Pessoal, que deverá disponibilizar nova cópia no prazo máximo de 03 (três) dias úteis. Parágrafo Segundo - A Empresa efetuará o pagamento integral dos salários em conta corrente indicada pelo empregado no momento de sua contratação, sendo que o pagamento deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês. Parágrafo Terceiro - Sendo o pagamento salarial efetuado mediante depósito bancário em conta indicada pelo empregado, fica o empregador dispensado de colher assinatura do empregado no contracheque, valendo como comprovante do pagamento o documento de depósito, ordem de pagamento ou outro documento emitido pela instituição financeira que ateste que o valor foi disponibilizado na conta indicada pelo empregado.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - FOLGA DE CAMPO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAME TOXICOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS E DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.