Acordo Coletivo
Registro MTE MG003363/2025 · Solicitação MR055512/2025 · registrado em 19/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos, intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas no plano da CNTTT , com abrangência territorial em Ipatinga/MG, Santana do Paraíso/MG e Timóteo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos, intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas no plano da CNTTT , com abrangência territorial em Ipatinga/MG, Santana do Paraíso/MG e Timóteo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS/CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01/05/2025, os pisos salariais ou salários normativos, serão os seguintes: A. Motorista de carreta R$2.893,81 B. Motorista de Betoneira R$2.244,96 C. Motorista de bomba e Operador de Bomba R$2.244,96 D. Operador de Pá carregadeira R$2.244,96 E. Ajudante de Caminhão/Bomba R$1.736,86 PARÁGRAFO ÚNICO: Os salários-base mês dos demais empregados das empresas, vigentes em 30/04/2025, serão corrigidos a partir de 01/05/2025, com o índice de 5,32% (cinco inteiros virgula trinta e dois décimos por cento);
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas acordantes se obrigam a corrigir os salários de todos os seus empregados, durante a vigência deste acordo nos precisos termos da lei.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
As empresas se comprometem a efetuar o pagamento mensal de todos os seus empregados nos precisos termos da lei.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE ALIMENTAÇÃO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.