Acordo Coletivo

Registro MTE MG003363/2025 · Solicitação MR055512/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos, intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas no plano da CNTTT , com abrangência territorial em Ipatinga/MG, Santana do Paraíso/MG e Timóteo/MG .

Partes signatárias

PEDREIRA UM VALEMIX LTDA
CNPJ 41716499000115
PEDREIRA UM S.A.
CNPJ 17112541000104
P1 PARTICIPACOES LTDA
CNPJ 22860296000153

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos, intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas no plano da CNTTT , com abrangência territorial em Ipatinga/MG, Santana do Paraíso/MG e Timóteo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS/CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01/05/2025, os pisos salariais ou salários normativos, serão os seguintes: A. Motorista de carreta R$2.893,81 B. Motorista de Betoneira R$2.244,96 C. Motorista de bomba e Operador de Bomba R$2.244,96 D. Operador de Pá carregadeira R$2.244,96 E. Ajudante de Caminhão/Bomba R$1.736,86 PARÁGRAFO ÚNICO: Os salários-base mês dos demais empregados das empresas, vigentes em 30/04/2025, serão corrigidos a partir de 01/05/2025, com o índice de 5,32% (cinco inteiros virgula trinta e dois décimos por cento);

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas acordantes se obrigam a corrigir os salários de todos os seus empregados, durante a vigência deste acordo nos precisos termos da lei.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL

As empresas se comprometem a efetuar o pagamento mensal de todos os seus empregados nos precisos termos da lei.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.