Convenção Coletiva
Registro MTE BA000512/2026 · Solicitação MR018733/2026 · registrado em 24/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados e das Indústrias de Produtos de Cimento , com abrangência territorial em Ipiaú/BA, Jequié/BA, Jitaúna/BA, Serrinha/BA e Teofilândia/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados e das Indústrias de Produtos de Cimento , com abrangência territorial em Ipiaú/BA, Jequié/BA, Jitaúna/BA, Serrinha/BA e Teofilândia/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de janeiro de 2026 o piso normativo mensal será de R$ 1.707,00 (um mil setecentos e sete reais) para os ajudantes em geral, serventes, vigias, contínuos e assemelhados e de R$ 2.071,00 (dois mil e setenta e um reais), como valor mínimo para os profissionais qualificados. Parágrafo Primeiro - Durante o período do contrato de experiência, que não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias, o salário normativo para ajudante em geral, servente, vigia, contínuos e assemelhados será o equivalente ao salário mínimo vigente e, de livre acordo para os demais trabalhadores. Parágrafo Segundo – As diferenças salariais apuradas e devidas em face dos salários de janeiro e fevereiro deste ano de 2026, podendo ser compensadas eventuais antecipações que tenham sido concedidas pelas empresas do segmento no transcurso do corrente ano, deverão ser quitadas juntamente com a folha salarial do mês de março/2026, a vencer até o quinto dia útil do mês de abril/2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026 as empresas de produtos de cimento, estabelecidas nos municípios de Ipiaú/BA, Jequié/BA, Jitaúna/BA, Serrinha/BA e Teofilândia/BA concederão aos demais trabalhadores da categoria que não recebem o piso salarial normativo e profissional, reajuste de 6,5% (seis virgula cinco por cento) sobre os salários do mês de Dezembro/2025. Parágrafo Primeiro - Na aplicação do percentual previsto no "caput" desta cláusula, serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro/2025 a dezembro/2025, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, termino de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho. Parágrafo Segundo – As diferenças salariais apuradas e devidas em face dos salários de janeiro e fevereiro deste ano de 2026, podendo ser compensadas eventuais antecipações que tenham sido concedidas pelas empresas do segmento no transcurso do corrente ano, deverão ser quitadas juntamente com a folha salarial do mês de março/2026, a vencer até o quinto dia útil do mês de abril/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As Empresas, junto com pagamento do mês, deverão fornecer aos empregados o demonstrativo com a discriminação dos valores pagos e descontados. As Empresas que adotam a prática de concessão de Adiantamento Salarial, deverão observar os seguintes prazos para sua concessão : I- A empresa que efetua o pagamento de salário mensal até último dia útil do mês, concederá o adiantamento até o dia 15 do mês; II-A empresa que efetua o pagamento do salário mensal até o 5º dia útil do mês vencido, concederá o adiantamento até o dia 20 do mês.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DO READMITIDO
- CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESJEJUM / CAFÉ MATINAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.