Acordo Coletivo

Registro MTE MG003357/2025 · Solicitação MR053371/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em Arcos/MG, Campos Altos/MG, Divinópolis/MG, Mateus Leme/MG e Piumhi/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em Arcos/MG, Campos Altos/MG, Divinópolis/MG, Mateus Leme/MG e Piumhi/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Deverá ser respeitado o piso mínimo da categoria conforme estipulado na Convenç ão Coletiva de Trabalho vigente, qual seja R$1.575,20 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A concessão de reajuste sobre os salários de até R$ 6. 699 ,00 (seis mil seiscentos e noventa e nove reais) será calculado com base prevista na Convenção Coletiva de Trabalho v igente . Lado outro, p ara os salários superiores a R$7.000,00 ( sete mil reais ) , o reajuste poderá ser feito pela empresa, através de livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá aos seus empregados uma alimentação subsidiada , que consistirá em: a) Aos empregados ALOJADOS , a empresa se obriga a fornecer diariamente e cumulativamente: a.1) D e forma substitutiva ao café da manhã, o valor de R$7,00 (sete reais) por dia, totalizando R$210,00 (duzentos e dez reais) mensais; a.2) A lmoço e jantar, devidamente balanceados; a.3) Cartão de A uxílio A limentação , no valor de R$340,00 (trez entos e quarenta reais) mensais. b) Aos empregados NÃO ALOJADOS , a empresa se obriga a fornecer , observando a razão dos dias efetivamente trabalhado s : b.1) De forma substitutiva ao café da manhã, o valor de R$7,00 (sete reais) por dia efetivamente trabalhado ; b.2 ) Almoço, devidamente balanceado; b.3) Cartão de Auxílio Alimentação no valor de R$340,00 (trezentos e quarenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - O fornecimento de cesta básica, cartão, ticket ou o valor equivalente em dinheiro ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença profissional, ficará limitado ao período de 3 (três) meses, contados da data do afastamento. PARÁGRAFO SEGUNDO : A empresa não fornecerá o Cartã o de Auxílio Alimentação para empregado com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, que esteja no gozo de férias, licença remunerada, licença maternidade, auxílio-doença ou afastado do trabalho por qualquer outro motivo . PARÁGRAFO TERCEIRO : O C artão A uxílio A limentação de que trata esta cláusula não detém natureza salarial e não será integrado ao salário dos trabalhadores para nenhum efeito .

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FOLGA DE CAMPO/BAIXADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.