Acordo Coletivo

Registro MTE — · Solicitação MR057168/2025

Vigência encerrada Reajuste 10,00% 34 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado para contratação inicial, e para quando se aplicado o piso não se chegar ao valor mínimo, o salário nunca inferior a R$1.673,00 (um mil seiscentos e setenta e três reais), para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e demais discriminações: FUNÇÃO BÁSICA R$1.673,00 (um mil seiscentos e setenta e três reais) para as funções de Faxineiro, Cuidador de idosos e dependentes, Encarregado de Limpeza. FUNÇÃO MÉDIA: R$ 2.183,00 (dois mil, cento e oitenta e três reais) para as funções de Auxiliar administrativo, Auxiliar de manutenção predial, Manutenção de edificações, Auxiliar de recursos humanos, Auxiliar financeiro, Encarregado RH, Comprador. FUNÇÃO TÉCNICA: R$3.967,00 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais) para a função de Técnico em Segurança do trabalho. FUNÇÃO SUPERIOR: R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) para as funções de Psicólogo Social, Psicólogo do Trabalho, Assistente Social, Gerente Administrativo e Financeiro. Parágrafo Primeiro: Nos valores mencionados neste artigo, já está incluso o repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos e dos reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, deverão ser pagas na folha seguinte à assinatura do presente acordo, para os empregados com contrato ativo e, em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados desligados a contar da assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria será de 10% (dez por cento), a ser aplicado sobre os salários de outubro de 2025 a serem pagos a partir de 1º de outubro de 2025. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais compulsórios, que tenham sido concedidos no período de 1 ° de maio de 2024 a 30 de abril 2025, ou até a data de assinatura do presente instrumento normativo, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste e dos reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, deverão ser pagas na folha seguinte à assinatura do presente acordo, para os empregados com contrato ativo e, em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados desligados a contar da assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - PONTUALIDADE E INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Conforme o Art. 459, § único da CLT, as entidades garantirão o cumprimento do pagamento do salário mensal a ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: O não cumprimento desta cláusula incidirá na multa prevista na cláusula 33ª (trigésima terceira).

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE CUIDADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.