Acordo Coletivo

Registro MTE MG003355/2025 · Solicitação MR057352/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,50% 39 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Laboratórios, Banco de Sangue e Análises Clínicas , com abrangência territorial em MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Laboratórios, Banco de Sangue e Análises Clínicas , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2025, nenhum trabalhador das funções em tela receberá um piso salarial inferior ao definido na tabela abaixo: Tabela 1 – Piso salarial Função Jornada 24h Jornada 40h Jornada 44h Auxiliar de Laboratório R$ 1.175,08 R$ 1.958,58 R$ 2.154,52 Técnico de Laboratório R$ 1.259,72 R$ 2.012,20 R$ 2.310,33

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

O LABORATÓRIO reajustará os salários de todos os seus empregados, no percentual de 7,5% (sete vírgula cinquenta por cento), a título de correção salarial, a incidir sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025, a partir de 1 de setembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADMISSÃO APÓS A DATA – BASE Aos empregados admitidos após a Data-Base a correção salarial deverá ser aplicada obedecendo sempre a proporcionalidade, variando e sendo determinado de acordo com o mês de admissão. PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO Poderão ser compensados as antecipações salariais concedidas a partir de 1º de janeiro de 2025 que poderão ser compensados integralmente, salvo aqueles reajustes feitos para cumprimento do Acordo Coletivo anterior.

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE

Será garantido ao empregado admitido após a data-base, a aplicação de todas as cláusulas fixadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIOS - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL E HORÁRIO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO RECÉM NASCIDO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.