Acordo Coletivo
Registro MTE MG003355/2025 · Solicitação MR057352/2025 · registrado em 19/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Laboratórios, Banco de Sangue e Análises Clínicas , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Laboratórios, Banco de Sangue e Análises Clínicas , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2025, nenhum trabalhador das funções em tela receberá um piso salarial inferior ao definido na tabela abaixo: Tabela 1 – Piso salarial Função Jornada 24h Jornada 40h Jornada 44h Auxiliar de Laboratório R$ 1.175,08 R$ 1.958,58 R$ 2.154,52 Técnico de Laboratório R$ 1.259,72 R$ 2.012,20 R$ 2.310,33
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O LABORATÓRIO reajustará os salários de todos os seus empregados, no percentual de 7,5% (sete vírgula cinquenta por cento), a título de correção salarial, a incidir sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025, a partir de 1 de setembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADMISSÃO APÓS A DATA – BASE Aos empregados admitidos após a Data-Base a correção salarial deverá ser aplicada obedecendo sempre a proporcionalidade, variando e sendo determinado de acordo com o mês de admissão. PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO Poderão ser compensados as antecipações salariais concedidas a partir de 1º de janeiro de 2025 que poderão ser compensados integralmente, salvo aqueles reajustes feitos para cumprimento do Acordo Coletivo anterior.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Será garantido ao empregado admitido após a data-base, a aplicação de todas as cláusulas fixadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIOS - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL E HORÁRIO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO RECÉM NASCIDO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.