Convenção Coletiva

Registro MTE MG003349/2025 · Solicitação MR057322/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Movimentadores de Mercadorias em Geral, no município de Extrema, estado de Minas Gerais e Econômica das empresas de transportes rodoviários de cargas e de logística , com abrangência territorial em Extrema/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Movimentadores de Mercadorias em Geral, no município de Extrema, estado de Minas Gerais e Econômica das empresas de transportes rodoviários de cargas e de logística , com abrangência territorial em Extrema/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, nenhum trabalhador receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO Arrumador e Carregador R$1.720,93 Auxiliar de Depósito R$1.720,93 Auxiliar de Almoxarife R$1.720,93 Almoxarife R$1.850,00 Estoquista R$1.850,00 Conferente R$1.850,00 Operador de Empilhadeira R$2.015,00 Operador de Empilhadeira Classe “5” R$2.250,00 Salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$1.657,75 Jovem Aprendiz Salário Mínimo Parágrafo primeiro – Considera-se operador de empilhadeiras “Classe 5”, o trabalhador que conduz o equipamento com motor a combustão, com capacidade de carga superior a 6 (seis) toneladas; Parágrafo segundo – Para as funções e atividades qualificadas nos incisos I, II, e III do Art. 2º da Lei 12.023/2009, o valor do salário decorrerá de livre negociação entre as partes, não podendo serem inferiores aos pisos salariais previsto nesta convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE

As empresas concederão aos seus trabalhadores da correspondente categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2025, reajuste salarial de 7% (sete por cento) incidente sobre o salário de abril de 2025, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o trabalhador e seu empregador, garantido, no entanto, a partir de primeiro de maio de 2025 o aumento mínimo de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) correspondente ao valor de 7% (sete por cento) do limite estipulado; Parágrafo segundo - O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2025; Parágrafo terceiro - O trabalhador admitido a partir de maio de 2024 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do trabalhador exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2025. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção. Parágrafo quarto - As diferenças salariais dos meses de maio a agosto de 2025 poderão ser quitadas até as folhas de pagamento dos meses de setembro e outubro do ano de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

As empresas disponibilizarão, seja em meio físico ou eletrônico, inclusive em terminais bancários e/ou em seus sites, aos seus trabalhadores demonstrativos ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do trabalhador.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.