Convenção Coletiva
Registro MTE MG003349/2025 · Solicitação MR057322/2025 · registrado em 18/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Movimentadores de Mercadorias em Geral, no município de Extrema, estado de Minas Gerais e Econômica das empresas de transportes rodoviários de cargas e de logística , com abrangência territorial em Extrema/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Movimentadores de Mercadorias em Geral, no município de Extrema, estado de Minas Gerais e Econômica das empresas de transportes rodoviários de cargas e de logística , com abrangência territorial em Extrema/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, nenhum trabalhador receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO Arrumador e Carregador R$1.720,93 Auxiliar de Depósito R$1.720,93 Auxiliar de Almoxarife R$1.720,93 Almoxarife R$1.850,00 Estoquista R$1.850,00 Conferente R$1.850,00 Operador de Empilhadeira R$2.015,00 Operador de Empilhadeira Classe “5” R$2.250,00 Salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$1.657,75 Jovem Aprendiz Salário Mínimo Parágrafo primeiro – Considera-se operador de empilhadeiras “Classe 5”, o trabalhador que conduz o equipamento com motor a combustão, com capacidade de carga superior a 6 (seis) toneladas; Parágrafo segundo – Para as funções e atividades qualificadas nos incisos I, II, e III do Art. 2º da Lei 12.023/2009, o valor do salário decorrerá de livre negociação entre as partes, não podendo serem inferiores aos pisos salariais previsto nesta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
As empresas concederão aos seus trabalhadores da correspondente categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2025, reajuste salarial de 7% (sete por cento) incidente sobre o salário de abril de 2025, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o trabalhador e seu empregador, garantido, no entanto, a partir de primeiro de maio de 2025 o aumento mínimo de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) correspondente ao valor de 7% (sete por cento) do limite estipulado; Parágrafo segundo - O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2025; Parágrafo terceiro - O trabalhador admitido a partir de maio de 2024 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do trabalhador exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2025. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção. Parágrafo quarto - As diferenças salariais dos meses de maio a agosto de 2025 poderão ser quitadas até as folhas de pagamento dos meses de setembro e outubro do ano de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas disponibilizarão, seja em meio físico ou eletrônico, inclusive em terminais bancários e/ou em seus sites, aos seus trabalhadores demonstrativos ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do trabalhador.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.