Acordo Coletivo
Registro MTE MG003348/2025 · Solicitação MR053338/2025 · registrado em 18/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2025, nenhum motorista receberá, por mês, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO Motorista Carreteiro R$3.372,00 Motorista profissional categoria CNH “C” e “D” R$3.372,00
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
As partes ajustam aumento salarial, a partir de 1º de Maio de 2025, pelo índice de 7 % (sete por cento) incidente sobre os salários de Maio de 2024 . Parágrafo Primeiro - Serão compensáveis todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente no período. O índice ajustado será aplicado somente para os motoristas - entregadores e carreteiros. Parágrafo Segundo: Para os demais empregados, o ajuste salarial será a partir de 1º de Maio de 2025, pelo índice de 7 % (sete por cento) incidente sobre os salários de Maio de 2024, até o teto salarial de R$4.065,32 (quatro mil e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e o que exceder a este valor terá livre negociação entre as partes. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais dos meses de maio, junho e julho /2025 serão pagas na folha de pagamento de agosto/2025. Parágrafo Quarto: Com relação aos demais MOTORISTAS, como os MOTORISTAS DE ÔNIBUS, MANOBRISTAS e OUTROS, não contemplados neste Acordo Coletivo, tanto a jornada de trabalho como o sistema de remuneração, serão regidos pelas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho em vigor, não se lhes aplicando, portanto, nenhuma cláusula do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, o empregador deverá fornecer aos seus empregados, envelopes ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos, como identificação da empresa.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE-MOTORISTAS ENTREGAD. E MOTORISTAS CARRET…
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO VIA CONTA BANCÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADO/ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DAS CARGAS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.