Acordo Coletivo

Registro MTE MG003348/2025 · Solicitação MR053338/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de Maio de 2025, nenhum motorista receberá, por mês, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO Motorista Carreteiro R$3.372,00 Motorista profissional categoria CNH “C” e “D” R$3.372,00

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE

As partes ajustam aumento salarial, a partir de 1º de Maio de 2025, pelo índice de 7 % (sete por cento) incidente sobre os salários de Maio de 2024 . Parágrafo Primeiro - Serão compensáveis todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente no período. O índice ajustado será aplicado somente para os motoristas - entregadores e carreteiros. Parágrafo Segundo: Para os demais empregados, o ajuste salarial será a partir de 1º de Maio de 2025, pelo índice de 7 % (sete por cento) incidente sobre os salários de Maio de 2024, até o teto salarial de R$4.065,32 (quatro mil e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e o que exceder a este valor terá livre negociação entre as partes. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais dos meses de maio, junho e julho /2025 serão pagas na folha de pagamento de agosto/2025. Parágrafo Quarto: Com relação aos demais MOTORISTAS, como os MOTORISTAS DE ÔNIBUS, MANOBRISTAS e OUTROS, não contemplados neste Acordo Coletivo, tanto a jornada de trabalho como o sistema de remuneração, serão regidos pelas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho em vigor, não se lhes aplicando, portanto, nenhuma cláusula do presente Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, o empregador deverá fornecer aos seus empregados, envelopes ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos, como identificação da empresa.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE-MOTORISTAS ENTREGAD. E MOTORISTAS CARRET…
  • CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO VIA CONTA BANCÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADO/ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DAS CARGAS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.