Acordo Coletivo
Registro MTE MG003335/2025 · Solicitação MR050009/2025 · registrado em 17/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Açucena/MG, Belo Oriente/MG, Guanhães/MG e Virginópolis/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Açucena/MG, Belo Oriente/MG, Guanhães/MG e Virginópolis/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado entre as Partes que a partir 01.05.2025, serão praticados os pisos salariais abaixo: Motorista Tritrem e Rodotrem R$ 3.339,36 Motorista de Carreta R$ 2.903,77 Operador de Carregador Florestal I R$ 2.383,49 Operador de Carregador Florestal II R$ 2.704,56 Operador de Carregador Florestal III R$ 3.750,98 Ajudante Comboio R$ 1.624,26 Auxiliar de Carregamento R$ 1.667,10 Motorista de Caminhão R$ 2.208,62 Motorista de Comboio R$ 2.208,62 Operador de Motoniveladora R$ 3.296,32 Operador de Trator de pneus R$ 2.386,99
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Em caráter excepcional, as diferenças decorrentes do reajuste ora concedido, referente ao período de maioa julho/25, serão paragas a tíutlo de abono salarial, somente aos empregados ativos na data daassembleia que aprovou o reajuste, juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto/25. PARÁGRAFO ÚNICO: O abono previsto acima não integrará a remuneração do empregado, não seincorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista eprevidenciário, reconhecendo as Partes a integral natureza indenizatória da referida verba.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DEMAIS FUNÇÕES
Para as demais funções não contempladas na CLÁUSULA TERCEIRA, a empresa irá conceder um reajustede 7,0% (sete por cento) a partir 01.05.2025, aplicado sobre o salário de 30/04/2025. Parágrafo ùnico : A empresa poderá compensar, automaticamente, eventuais aumentos eantecipações concedidas espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e/ou os decorrentesde Leis.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO/DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO POR TONELADA TRANSPORTADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA COMPLEMENTAR DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.