Convenção Coletiva

Registro MTE MG003334/2025 · Solicitação MR056112/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada 28 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 30/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Casas Lotéricas , com abrangência territorial em Açucena/MG, Antônio Dias/MG, Belo Oriente/MG, Braúnas/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Divino/MG, Dom Cavati/MG, Engenheiro Caldas/MG, Guanhães/MG, Iapu/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Joanésia/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Santana do Paraíso/MG, São João do Oriente/MG, Tarumirim/MG, Timóteo/MG e Ubaporanga/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Casas Lotéricas , com abrangência territorial em Açucena/MG, Antônio Dias/MG, Belo Oriente/MG, Braúnas/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Divino/MG, Dom Cavati/MG, Engenheiro Caldas/MG, Guanhães/MG, Iapu/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Joanésia/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Santana do Paraíso/MG, São João do Oriente/MG, Tarumirim/MG, Timóteo/MG e Ubaporanga/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E VANTAGENS CONTRATUAIS MÍNIMAS

Fica estabelecido que o piso salarial da categoria, para uma jornada mensal 220 (duzentos e vinte) horas, a partir de 01 de outubro de 2024, é fixado na seguinte forma: a) Para os municípios de Coronel Fabriciano, Ipatinga e Timóteo, o piso salarial é de R$ 1.577,00 (mil quinhentos e setenta e sete reais) . b) Para os municípios de Açucena, Antônio Dias, Braúnas, Belo Oriente, Caratinga, Divino, Dom Cavati, Engenheiro Caldas, Guanhães, Iapu, Inhapim, Ipaba, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Santana do Paraíso, São João do Oriente, Tarumirim e Ubaporanga, o piso salarial é de R$ 1.555,00 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO . Fica assegurado o direito de contratação de empregados para laborar em jornada de trabalho inferior 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, com salário proporcional, desde que a jornada e o salário proporcional constem em contrato expresso. PARÁGRAFO SEGUNDO. No caso dos empregados que trabalham em estabelecimentos sediados em qualquer dos municípios relacionados na letra “a”, acima, as empresas deverão fornecer, a partir de 01 de fevereiro de 2025, vale-refeição, ou vale-alimentação, ou cesta-básica, que perfaçam um valor mínimo de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) mensais. Fica desde já esclarecido que os benefícios fornecidos não terão natureza salarial e, portanto, não refletirão em quaisquer verbas de natureza salarial, remuneratória ou rescisória, mesmo para as empresas não sejam inscritas no PAT, nos termos do art. 457, parágrafo 2º, da CLT. Caso haja fornecimento de cesta básica, in natura , deverá conter os seguintes itens: 2,00 ARROZ TIPO 1 5KG 2,00 AÇÚCAR 5KG 2,00 FEIJÃO CARIOCA 1KG 2,00 ÓLEO DE SOJA 900ML PET 2,00 CAFÉ EM PÓ 500GRS 2,00 MACARRÃO ESPAGUETE N.8 500GR 1,00 FARINHA DE TRIGO TIPO 1 1KG 2,00 DETERGENTE 500ML 4,00 SABONETE 90G 2,00 CREME DENTAL 90GR 2,00 PAPEL HIGIÊNICO 30M 4UN 1,00 SABÃO EM PO 1KG 2,00 BISCOITO 200GR 1,00 ACHOCOLATADO 400GR 1,00 LEITE EM PÓ 400GR 2,00 EXTRATO DE TOMATE 340GR 1,00 MAIONESE PET 500GR 2,00 MILHO VERDE 200GR 1,00 FUBÁ MIMOSO 1KG 1,00 FAROFA PRONTA 500G 1,00 MISTURA P/ BOLO 400G 1,00 SAL 1KG 1,00 SABÃO EM BARRA 5UN PARÁGRAFO TERCEIRO. O fornecimento de vale-refeição, alimentação ou cesta básica, é facultativo para os empregadores estabelecidos nos municípios de Açucena, Antônio Dias, Braúnas, Belo Oriente, Caratinga, Divino, Dom Cavati, Engenheiro Caldas, Guanhães, Iapu, Inhapim, Ipaba, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Santana do Paraíso, São João do Oriente, Tarumirim e Ubaporanga. O fornecimento do benefício também será facultativo para os empregados que tenham jornada contratada de até 06 (seis) horas diárias. PARÁGRAFO QUARTO. O fornecimento de vale-refeição, alimentação ou cesta básica, não será obrigatório nas hipóteses de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. PARÁGRAFO QUINTO. Para o funcionário que trabalhar menos que 20(vinte) dias no mês, a empresa poderá pagar os valores referente ao vale alimentação proporcionalmente, sendo aplicado o valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia trabalhado, a partir de 01 de fevereiro de 2025. PARÁGRAFO SEXTO. As empresas poderão conceder a seus empregados parcela a título de participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República, bem como na forma da Lei n. 10.101/2000, conforme vier a ser acertado em Acordo Coletivo firmado com o Sindicato da Categoria, ou conforme vier a ser acertado entre a empresa e seus empregados, por meio de comissão paritária escolhida pelas partes. PARÁGRAFO SÉTIMO . As empresas poderão pagar aos seus empregados prêmios em razão da venda de produtos lotéricos em quantidades superiores àquelas metas que forem previamente definidas, ou seja, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Esses prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme literalidade do parágrafo 2º., do art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). PARÁGRAFO OITAVO. Os salários contratuais superiores ao piso da categoria, vigentes em 01 de outubro de 2023, serão reajustados em 4,9 % (quatro vírgulas nove por cento) , compensando-se quaisquer reajustes ou aumentos salariais espontâneos posteriores a 01 de outubro de 2023. O reajustamento dos salários ocorrerá a partir de 1º de outubro de 2024. PARÁGRAFO nono . As diferenças salariais e de benefícios reajustados nesta convenção deverão ser pagos a partir de fevereiro de 2025, em até 03 (três) parcelas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO

No caso de não pagamento de salários até o prazo legal, qual seja, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, as empresas responderão pelo pagamento de dois dias de salário por dia de atraso, a serem pagos diretamente ao empregado. PARÁGRAFO ÚNICO . Para fins desta cláusula fica compreendido que o sábado não será considerado como dia útil .

CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE COMISSÃO

O contrato de trabalho do vendedor comissionista deverá especificar a taxa ou as taxas de comissões ajustadas.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - VEDAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADAS - BANCO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
  • e mais 11…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.