Acordo Coletivo

Registro MTE MG003331/2025 · Solicitação MR048295/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada 23 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 30/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de artefatos de madeira , com abrangência territorial em Lavras/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 30 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de artefatos de madeira , com abrangência territorial em Lavras/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para fixação de pisos salariais, as partes acordantes resolvem manter os seguintes pisos, com um reajuste de 7% (sete por cento), conforme as respectivas funções a partir de 01/06/2025: ENCARREGADO: R$3.317,00 ( três mil e trezentos e dezessete reais) MARCENEIRO E MONTADOR DE MÓVEIS : A -R$ 3.125,00 ( três mil e cento e vinte e cinco reais) B -R$ 2.568,00 ( dois mil e quinhentos e sessenta e oito reais) MEIO OFICIAL: R$ 2.033,00 ( dois mil e trinta e três reais) SUPERVISOR DE MONTAGEM: A - R$3.317,00 ( três mil e trezentos e dezessete reais) B - R$ 3.125,00 ( três mil e cento e vinte e cinco) MONTADOR DE MÓVEIS PLANEJADOS: A - R$ 2.836,00 (dois mil e oitocentos e trinta e seis reais) B - R$ 2.515,00 (dois mil e quinhentos e quinze reais ) C - R$ 2.247,00 ( doil mil e duzentos e quarenta e sete reais) PROJETISTA: R$ 2.515,00 (dois mil e quinhentos e quatorze reais e cinquenta centavos) AUXILIAR ADMINISTRATIVO: R$ 2.514,50 (dois mil e quinhentos e quinze reais) ANALISTA FINANCEIRO JUNIOR: R$ 3.317,00 ( três mil e trezentos e dezessete reais) AJUDANTE GERAL : R$1.659,00 ( hum mil e seiscentos e cinquenta e nove reais) AJUDANTE MARCENEIRO: R$1.878,00 ( hum mil e oitocentos e setenta e oito reais) PINTOR DE MÓVEIS: R$2.729,00 (dois mil e setecentos e vinte e nove reais ) AJUDANTE PINTOR DE MÓVEIS: R$1.712,00 ( hum mil e setecenteos e doze reais)

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa deverá fornecer a seus empregados, um demonstrativo do pagamento de salários com a identificação da empresa, discriminação de valores e respectivos descontos.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica instituído o Banco de Horas que deverá ser implantado mediante acordo com SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE LAVRAS, adaptando-os as necessidades de cada empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO – O Acordo coletivo para Banco de Horas terá a validade de 12 (doze) meses a contar da assinatura do mesmo. PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes, com base no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, no artigo 59 da CLT e seus parágrafos, com redação dada pela Lei 9.601/98 e posteriores alterações, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de crédito e débito, conforme condições abaixo: A) Considera-se para efeito de aplicação de Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado. B) As horas excedentes ao estabelecido na letra A, limitadas a no máximo 32 (trinta e duas) horas mensais, quando não forem objeto de compensação de horas para supressão da jornada aos sábados nem de dias que antecedem ou sucedem feriados, serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados C) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas e as saídas antecipadas, sem justificativa. D) As compensações de que tratam esse acordo, deverão ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses a contar do fato gerador. E) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 6 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base do empregado. F) As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos, serão computados como crédito ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório de horas trabalhadas, no qual será assinado o débito/crédito do empregado. PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento de horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas, calculadas sobre o valor do salário base da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO / DESPESAS REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA - INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E PREVENTIVAS DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE DOENTES E ACIDENTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.