Acordo Coletivo
Registro MTE MG003330/2025 · Solicitação MR037274/2025 · registrado em 17/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE, CONTAGEM E REGIÃO , com abrangência territorial em Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE, CONTAGEM E REGIÃO , com abrangência territorial em Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DA ESCALA UNIFICADA 12X36
Considerando que a escala unificada 12 x 36 demonstra maior dinamismo na produção, e que a empresa pretende aumentar a adoção desta escala. Considerando que muitos empregados já se adaptaram a esta jornada especial de trabalho com 12 horas de trabalho e 36 de descanso e gostaria de se manter nesta jornada. Considerando que os empregados na escala 12 X 36 tem um período maior de descanso e convívio com a família. Assim, as Partes RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a vigorar até 31 de dezembro de 2026, para implantar o regime de compensação especial de escala unificada de trabalho diferenciada, denominada escala de horário 12 X 36, aplicáveis a parte dos empregados da empresa que já aderiram ou assim venham aderir, bem como aqueles que vierem a ser contratados nesta jornada específica, a vigorar como segue: - A cada 12 horas contadas da entrada ao serviço, intercala-se uma folga de, no mínimo, 36 horas subsequentes, já estando incluído neste horário o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para alimentação e descanso. - Por se tratar de regime de compensação, as horas excedentes à oitava hora diária ou à quadragésima quarta semana não serão remuneradas com o adicional de horas extras, sendo que estas horas excedentes de um dia/semana será compensada pelo descanso no dia/semana seguinte. - Em razão da natural compensação da escala 12 X 36, considera-se remunerado o trabalho realizado aos domingos, garantindo-se a remuneração da dobra exclusivamente com relação ao trabalho prestado somente nos feriados, nos termos da Sumula 444 do TST. - Na hora definida juridicamente como noturna, computou-se nos cálculos como tendo 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, nos termos do que normatiza o §1º, do artigo 73, da CLT, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto. - No sistema de escala unificada 12 X 36 horas, o salário é mensal, sem diferenciação se prestado diurno ou noturno com horas fictas. - A falta injustificada de 1 (um) dia de trabalho na escala 12 X 36 horas, acarretará ao trabalhador o desconto, em seu salário, de valor equivalente a um dia. - No período em que estiverem trabalhando na escala 12 X 36, por meio deste Acordo Coletivo, fica assegurado aos funcionários a irredutibilidade salarial, mantendo-se o salário mensal, que equivale a 215 horas mensais, devendo retornar para escala normal também com o mesmo salário mensal.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Aplica-se automaticamente as disposições constantes deste acordo aos empregados contratados em sua vigência, ficando a empresa encarregada de dar ciência das condições estipuladas quando da sua contratação. As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes, por motivo da aplicação das cláusulas deste acordo, serão dirimidas mediante entendimentos a serem pautados por princípios gerais de direito e pela boa fé.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.