Convenção Coletiva

Registro MTE MG003323/2025 · Solicitação MR055770/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 55 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Serventes de Pedreiros, Carpinteiros, Pintores,Estucadores, Bombeiros Hidráulicos; os Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores naIndústria de Mármores e Granitos; Trabalhadores na Indústria de Pinturas, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores na Indústria deArtefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de instalações Elétricas, Trabalhadores Autônomos daindústria da construção civil e trabalhadores essenciais à atividade fim das empresas tomadoras de serviços , com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Barão de Cocais/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Catas Altas/MG, Dom Joaquim/MG, Dores de Guanhães/MG, Ferros/MG, Guanhães/MG, Itabira/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Passabém/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Domingos do Prata/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São José do Goiabal/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Senhora do Porto/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Serventes de Pedreiros, Carpinteiros, Pintores,Estucadores, Bombeiros Hidráulicos; os Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores naIndústria de Mármores e Granitos; Trabalhadores na Indústria de Pinturas, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores na Indústria deArtefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de instalações Elétricas, Trabalhadores Autônomos daindústria da construção civil e trabalhadores essenciais à atividade fim das empresas tomadoras de serviços , com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Barão de Cocais/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Catas Altas/MG, Dom Joaquim/MG, Dores de Guanhães/MG, Ferros/MG, Guanhães/MG, Itabira/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Passabém/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Domingos do Prata/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São José do Goiabal/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Senhora do Porto/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2025, pela aplicação dos índices abaixo descritos, conforme o critério a seguir: a) Para os salários até o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), praticados em 1º de abril de 2024, aplicar-se-á reajuste da seguinte forma; I. a partir de 1º de abril de 2025, pela aplicação do percentual de 5,2% (cinco virgula dois por cento), sobre os valores praticados em 1º de abril de 2024; b) Para os salários em valores superiores a R$6.000,00 (seis mil reais), inclusive, praticados em 1º de abril de 2024, será aplicado o valor fixo da seguinte forma; I. de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), a partir de 1º de abril de 2025, podendo os empregadores, por meio de negociação livre e direta com seus empregados nesta situação, aplicar valores maiores que o ora avençado; § 1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, para vigorarem no período de 1º/04/2025 a 31/03/2026, já incluído os reajustes previstos no caput desta cláusula: § 2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte). § 3º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de abril de 2024, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. § 4º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de abril de 2023, decorrentes da legislação. § 5º - Entende-se como “Meio Oficial” os ocupantes das funções de auxiliares de pedreiro, carpinteiro, armador, pintor, eletricista, azulejista, marmorista, soldador, bombeiro ou de operadores de guincho e betoneira. § 6º - Entende-se, também, como integrantes da categoria do Oficial, os ocupantes das funções de operador de guincho e betoneira.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários poderá ser feito em cheques ou por cartão salário (sistema eletrônico).

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido ao empregado o demonstrativo do pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS - FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.