Acordo Coletivo
Registro MTE MA000213/2025 · Solicitação MR036386/2025 · registrado em 19/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na Indústria da carne, de frio e empresas frigoríficas , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na Indústria da carne, de frio e empresas frigoríficas , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos trabalhadores abrangidos por este ACT será de R$ 1.685,00 (Hum mil e seiscentos e oitenta e cinco reais) a partir de 01.01.2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho o salário dos Empregados integrantes da categoria profissional abrangida não poderá ser inferior ao salário mínimo acrescido de 10% (dez por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO – A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 01/01/2025 a 31/12/2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – O piso salarial de que trata o CAPUT bem como o percentual mencionado na cláusula segunda, letra A, será aplicado a partir de 01/02/2025 e o valor retroativo a janeiro será pago em duas parcelas a partir da competência 02/2025.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Os salários dos empregados da empresa suscitada, exceto os executivos que ocupem cargo de gerência, diretoria e assessoria, serão reajustados, a partir de 01/01/2025 mediante o seguinte critério. A) Aplicação de 6% (seis por cento) para quem ganha acima do piso salarial e será reajustado sobre o salário de dezembro de 2024 a partir de 01 de Janeiro de 2025. Deduzindo-se ou compensando-se os reajustes ou adiantamentos concedidos no período, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção pôr antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada pôr sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO ÚNICO: ADMISSÕES APÓS A DATA BASE: O reajuste salarial dos trabalhadores admitidos após a data-base (01/01/2025) obedecerá às diretrizes do acordo vigente à data de sua admissão, respeitando-se os critérios de antiguidade em relação aos trabalhadores mais antigos, sendo estes reajustados proporcionalmente ao tempo de serviço, considerando-se um mês de trabalho a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de tempo de serviço. B) Além do salário contratual, a empresa fica facultada a pagar outros vencimentos para seus colaboradores em forma de incentivo, tais como premiação, ajuda de custo, aluguel e refeição, sendo que, tais vencimentos não integram a remuneração dos colaboradores. C) Fica assegurado que todos os colaboradores que exercem cargos de Gerentes, Supervisores, Subgerentes, Coordenadores, Líderes, Assistentes Administrativos são considerados cargos de confiança, independente de recebimento de gratificação e estão isentos de assinalação de ponto, portanto, não estão sujeitos a controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/PERIODICIDADE
O pagamento do salário dos empregados da empresa será mensal, sendo pago até o 5º dia útil do mês subsequente, ficando facultado para ambas as partes (empresa e empregado) optar por adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - “CESTA” NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-DOENÇA / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO A PROMOÇÃO INTERNA
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.