Acordo Coletivo

Registro MTE GO000827/2025 · Solicitação MR027171/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada 21 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Empregados Assalariados e Assalariadas , com abrangência territorial em Carmo do Rio Verde/GO, Ceres/GO, Heitoraí/GO, Itapuranga/GO, Rianápolis/GO, São Patrício/GO e Uruana/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 20 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Empregados Assalariados e Assalariadas , com abrangência territorial em Carmo do Rio Verde/GO, Ceres/GO, Heitoraí/GO, Itapuranga/GO, Rianápolis/GO, São Patrício/GO e Uruana/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO OU VALE CESTA

As partes ajustam o presente benefício e condiciona inclusive que não possuirá natureza salarial ou qualquer reflexo remuneratório, sob qualquer pretexto ou alegação, além de não ser utilizado como base de cálculo de contribuições ao INSS e FGTS, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/2021, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, a cada empregado abrangido e beneficiado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que em efetivo exercício de suas atividades, o benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Cesta”, constituído de um cartão magnético para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 130,00 (cento e trinta reais), mensalmente. Parágrafo Primeiro: Haverá perda proporcional do referido benefício em caso de falta injustificada , no período de apuração, sendo: 10% (primeira falta); 50% (segundo falta) e 100 % a partir da terceira falta injustificada. Parágrafo Segundo: O pagamento do benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Cesta”, é de ônus do empregador e o período aquisitivo será do 16 (dezesseis) do mês anterior a 15 (quinze) do mês seguinte, sendo que a concessão ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencimento. Parágrafo Terceiro: O valor do benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Cesta” será pago integralmente quando o empregado trabalhar todos os dias do período apurado. E de maneira proporcional, no mês que não houver trabalho em sua integralidade, sendo observado inclusive, data de admissão, demissão, férias, afastamento e retorno pelo INSS, atestado médicos observando os critério do parágro primeiro dessa cláusula, dentre outros. Parágrafo Quarto: O benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Cesta” será entregue mediante crédito no cartão alimentação aos trabalhadores, para ser utilizados nos estabelecimentos pré-cadastrados no empregador, aos quais serão informados previamente ao trabalhador. Parágrafo Quinto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 10.854/2021, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais e demais benefícios que julgar ser pertinente. Parágrafo Sexto: Se o empregador abstiver da inscrição no PAT (fato que lhe beneficia na esfera fiscal), não desnatura o caráter indenizatório do benefício ora estipulado. Parágrafo Sétimo - Caso seja depositado por algum equívoco valor superior ao descrito no caput, o empregado se compromete a devolver para o empregador ou deduzir nos meses seguintes, devendo ser comunicado imediatamente ao empregador. Paragráfo Oitavo: O valor do referido benefício não será concedido para trabalhadores(a) afastados e/ou aposentadoria por invalidez/permante ou qualquer outro tipo de suspensão contratual, exceto, se o afastamento decorreu de acidente de trabalho. Paragrafo Nono: A empresa poderá, por mera liberalidade e a seu exclusivo critério, avaliar a concessãoou manutenção do referido benefício e limitado a 90 (noventa dias), durante o período de afastamento decorrentes de doença grave (sem qualquer vínculo com trabalho) devidamente comprovada mediante atestado médico idôneo. Tal concessão, quando ocorrer, não representará reconhecimento de obrigação futura ou constituição de direito adquirido, podendo ser revista, suspensa ou cancelada a qualquer tempo, sem necessidade de justificativa ou comunicação prévia.

CLÁUSULA QUARTA - VALE BONIFICAÇÃO

A empresa voluntariamente pagará a título de bonificação e sem nenhum reflexo, um “ticket bonificação”, no decorrer da vigência desse acordo, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mensalmente, apenas para as funções de Motoristas, Operadores, Trabalhadores Rurais e Auxiliares Agrícolas. Parágrafo Primeiro: O valor deste “ticket bonificação” será creditado no cartão alimentação, por meio de cartão individual fornecido a cada empregado beneficiado e poderá ser utilizado nos estabelecimentos credenciados para o seu uso, sendo que o período de apuração será do 16 (dezesseis) do mês anterior a 15 (quinze) do mês seguinte, sendo que a concessão ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencimento. Parágrafo Segundo : O empregado só receberá o “ticket bonificação” se tiver trabalhado, no mínimo 15 dias no período de apuração. Tal regra não exclui os demais critérios desta cláusula. Parágrafo Terceiro: Findado o período deste acordo coletivo de trabalho e, caso a cláusula não seja renovada, o “ticket bonificação” não mais será devido e não incorporará o contrato de trabalho ou salário do empregado para nenhuma finalidade. Parágrafo Quarto: As partes ajustam que o valor do “ticket bonificação” por ser regra de natureza negocial coletiva e ter caráter de bonificação, não terá natureza salarial e não será contabilizada para efeito rescisórios e nem recolhimento previdenciário e/ou imposto de renda. Parágrafo Quinto: O benefício previsto nesta cláusula será estendido, também, aos empregados afastados por acidente de trabalho a partir da assinatura deste acordo coletivo de trabalho. As partes convencionam, ainda, que tal benefício valerá, apenas, no período de vigência deste acordo coletivo, mesmo que o afastamento perdurar após o término de vigência deste instrumento. Parágrafo Sexto: As partes deixam registrado que a negociação e instituição do “ticket bonificação” teve por objetivo compensar a retirada das horas de transporte em decorrência da Lei 13.467/2017, que alterou o § 2º do artigo 58 da CLT, deixando de existir a obrigação de pagamento das horas in itinere. Desta forma, no caso de sobrevir nova alteração legislativa ou imposição por força de decisão judicial que obrigue o empregador a pagar tal rubrica a seus empregados, as partes acordam que estará, automaticamente, cancelado tal benefício, sem a obrigação de continuar o seu pagamento no restante do período da vigência deste acordo coletivo de trabalho e o empregado devolverá todo valor recebido. Parágrafo Sétimo: Haverá perda proporcional do referido benefício em caso de falta injustificada , no período de apuração, sendo: 10% (primeira falta); 50% (segundo falta) e 100 % a partir da terceira falta injustificada. Parágrafo Oitavo: Será pago integralmente quando o empregado trabalhar todos os dias do período apurado. E de maneira proporcional, no mês que não houver trabalho em sua integralidade, sendo observado inclusive, data de admissão, demissão, férias, afastamento e retorno pelo INSS, atestado médicos observando os critério do parágro sétimo dessa cláusula, dentre outros. Parágrafo Nono: Não usufruirá de tal bonificação as demais funções, incluindo os cargos de confiança, sendo que a empresa poderá adotar novos critérios quanto a bonificação. Paragráfo Décimo: O valor do referido benefício não será concedido para trabalhadores(a) afastados e/ou aposentadoria por invalidez/permante ou qualquer outro tipo de suspensão contratual, exceto, se o afastamento decorreu de acidente de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, para efeitos do artigo 462 da CLT, as parcelas relativas às multas de trânsito, relatório/autorização de danos ou perdas, financiamento de tratamento médico, farmácia, plano de saúde, seguro de vida, alimentação/refeição, contribuições a associações, materiais, veículos (avarias, colisões, sinistros etc.) e equipamentos, bem como as relativas aos adiantamentos salariais, empréstimos pessoais e outros benefícios, desde que os respectivos descontos tenham sido autorizados pelo empregado.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRACHEQUE E CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA NONA - DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE BAFÔMETRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO SUCESSIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAUSAS PROGRAMADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO E CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADAS ALTERNATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
  • e mais 4…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.