Acordo Coletivo

Registro MTE BA000507/2026 · Solicitação MR016620/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigência encerrada 40 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de agosto de 2025, serão garantidos os seguintes salários normativos: PISO SALARIAL MÍNIMO no valor de R$ 1.618,09 (um mil, seiscentos e dezoito reais e nove centavos) para a função de Assistente Administrativo e Auxiliar de Almoxarifado; PISO SALARIAL MÍNIMO no valor de R$ 1.833,83 (um mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos) para a função de Técnico de Planejamento; PISO SALARIAL MÍNIMO no valor de R$ 2.157,45 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) para a função de Técnico em Materiais; Reajuste de 5,12% (cinco vírgula doze por cento).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO EM CHEQUE

Se a empresa efetuar o pagamento de salários em cheque deverão proporcionar aos seus empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil para recebimento em banco, desde que coincidente o horário de trabalho com o do expediente bancário.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRAZOS

A empresa fica obrigada a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. 1.) O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do gozo; 2.) O pagamento das parcelas do 13º salário deverá respeitar os prazos estabelecidos na forma de Legislação vigente; 3.) O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTA SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS/INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.