Convenção Coletiva
Registro MTE GO000820/2025 · Solicitação MR053744/2025 · registrado em 17/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DE COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Castelândia/GO, Chapadão do Céu/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Lagoa Santa/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Paranaiguara/GO, Perolândia/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DE COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Castelândia/GO, Chapadão do Céu/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Lagoa Santa/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Paranaiguara/GO, Perolândia/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados representados pelo Sindicato convenente um piso salarial de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) mensais, para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os empregados que exerçam as suas funções de office-boy, copa/cozinha e serviços de limpeza. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se na aplicação do percentual incidente no mês de julho de 2025, de que trata a Cláusula do reajuste salarial desta Convenção, não resultar em valor igual ou superior ao piso salarial referido no caput desta Cláusula, a empresa complementará o piso da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados, excluídos os exercentes das funções de Office-boy , ou contínuo, de copa/cozinha, de serviços de limpeza e serviços gerais, admitidos no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 farão jus ao piso acima estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que exercerem as funções de secretária (o) ou recepcionista, farão jus, ao piso acima, após 03 (três) meses de admissão. PARÁGRAFO QUARTO: Os trabalhadores contratados até 30 de junho de 2011, para trabalhar jornada de trabalho de 06 (seis) horas/dia, fica assegurado o direito adquirido de um salário mínimo, vedado a aplicação de salário proporcional. PARÁGRAFO QUINTO: Os trabalhadores contratados para laborar em jornada 12x36 ficam excluídos da jornada de trabalho proporcional de 06 (seis) horas/dia.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados representados pelo Sindicato dos Empregados de Agentes autônomos de Comércio no Estado de Goiás, vigentes em 01 de julho de 202 4 , serão reajustados em 01 de julho de 2025, em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados admitidos após o mês de julho/2024 , o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicandos e o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial. TABELA DE PROPORCIONALIDADE DE REAJUSTE SALARIAL MÊS DE ADMISSÃO - % MÊS DE ADMISSÃO - % JULHO/2024 - 6,500% JANEIRO/2025 - 3,249% AGOSTO/2024 - 5,958% FEVEREIRO/2025 - 2,708% SETEMBRO/2024 - 5,416% MARÇO/2025 - 2,166% OUTUBRO/2024 - 4,874% ABRIL/2025 - 1,624% NOVEMBRO/2024 - 4,333% MAIO/2025 - 1,083% DEZEMBRO/2024 - 3,791% JUNHO/2025 - 0,541% PARÁGRAFO SEGUNDO: É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedida entre 01 julho de 2024 a 30 de junho de 2025, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência ou equiparação.
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe salário de parte fixa e variável, o reajuste incidirá sobre a primeira, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS COMISSÕES, SUAS INCIDÊNCIAS E CÁLCULOS
- CLÁUSULA NONA - DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES VIGENTES E DA COMPENSAÇÃO SUPERVENIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA OU APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.