Convenção Coletiva

Registro MTE GO000818/2025 · Solicitação MR049221/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada 49 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Cegonheiros em Transportes de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Anápolis/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Catalão/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Hidrolândia/GO e Itumbiara/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Cegonheiros em Transportes de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Anápolis/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Catalão/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Hidrolândia/GO e Itumbiara/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria dos motoristas cegonheiros representada pelo sindicato será de R$ 3.190,00 (três mil cento e noventa reais) por mês, a contar de abril de 2025, um aumento de 10% em relação ao piso anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que o piso salarial representará o mínimo que os empregados da categoria dos motoristas devem receber. PARÁGRAFO SEGUNDO – A diferença salarial decorrente do índice acordado neste instrumento, vigente a partir de abril/2025 deverá ser quitada até o dia do pagamento do salário referente a próxima competência da assinatura deste instrumento coletivo, bem como, demais benefícios concedidos em contrapartida ajustado a partir desta negociação.

CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados Demonstrativos de Pagamento de Salário, que deverão conter a identificação da fonte pagadora, a discriminação de todas as verbas pagas, os descontos efetuados e o valor do recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO

Na ocorrência de erro na folha de pagamento, 13º salário e férias, a empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA OITAVA - RETROATIVOS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS – PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS EXTRAS/ADIANTAMENTO DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.