Convenção Coletiva

Registro MTE ES000515/2025 · Solicitação MR057420/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigente 48 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho fica estabelecido nos seguintes níveis, para ser cumprido a partir de 1º de junho de 2025: Crédito Mútuo: - Piso Experiência (primeiros 90 dias): R$1.668,68 (um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). - Piso Profissional (após 90 dias): R$2.179,83 (dois mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e três centavos). Crédito Livre-admissão: - Piso Experiência (primeiros 90 dias): R$ 1.655,97 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos). - Piso Profissional (após 90 dias): R$ 2.163,24 (dois mil, cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos).

CLÁUSULA QUARTA - GANHOS SALARIAIS

As Cooperativas concederão reajuste salarial aos empregados no percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco por cento) para o Crédito Mútuo e 5,2% (cinco inteiros e dois por cento) para o Crédito Livre-admissão , retroativo à 1º de junho, referente as reposições das perdas salariais ocorridas no período compreendido entre 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025. – Todos os itens econômicos serão renegociados obrigatoriamente em 01 de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A cooperativa obrigatoriamente fornecerá mensalmente aos empregados comprovante de pagamento impresso, especificando o nome da Cooperativa, o nome do empregado, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, bem como horas trabalhadas, horas extras e noturnas, reflexos, FGTS devido no mês e todos os descontos permitidos em lei, até o quinto dia útil de cada mês. O comprovante também poderá ser enviado ao empregado por meio eletrônico.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS PAGAMENTOS E DESCONTOS RETROATIVOS E DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MATERNIDADE, CRECHE OU BABA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE DISPENSA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.