Acordo Coletivo

Registro MTE ES000508/2025 · Solicitação MR056302/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 37 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados com vínculo empregatício nos armazéns gerais, comércio de café em geral e exportação e importação no Estado do Espírito Santo, , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados com vínculo empregatício nos armazéns gerais, comércio de café em geral e exportação e importação no Estado do Espírito Santo, , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Translator A partir de 1º de junho de 2025, nenhum empregado pertencente à categoria dos trabalhadores com vínculo empregatício nos armazéns gerais, comércio de café em geral e importação e exportação no Estado do Espírito Santo, poderá perceber salário inferior a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais ) .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Translator A partir de 1º de junho de 2025, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, relativos ao período de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, serão reajustados da seguinte forma: A) 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) para os empregados que percebem salário até o limite de R$ 14.999,00 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais); B) R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais) para os empregados que percebem salários mensais superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Parágrafo primeiro: aos empregados admitidos após o início da data base, o supra referido aumento será concedido na proporção dos meses trabalhados, conforme tabela: MÊS ÍNDICE Jun/2024 5,18% Jul/2024 4,74% Ago/2024 4,31% Set/2024 3,88% Out/2024 3,45% Nov/2024 3,02% Dez/2024 2,58% Jan/2025 2,15% Fev/2025 1,72% Mar/2025 1,29% Abr/2025 0,86% Mai/2025 0,43% Parágrafo segundo: Fica expressamente autorizada a compensação pela empresa de todas as antecipações salariais espontâneas concedidas no período de 1° de junho de 2024 até 31 de maio de 2025, ressalvados os aumentos reais e as promoções individuais.

CLÁUSULA QUINTA - QUINZENAIS/MENSAIS

Translator A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos vencimentos de seus empregados na forma a seguir: a) Até o dia 15 (quinze) de cada mês: 40,0% (quarenta por cento) do valor dos vencimentos; b) Até o último dia útil do mês seguinte o saldo remanescente da remuneração. Parágrafo Primeiro - Fica facultado ao empregado receber o adiantamento quinzenal. Caso pretenda exercer esse direito, deverá fazê-lo por escrito informando a empresa o seu interesse. Parágrafo Segundo - No ato do pagamento de salários mensais, a empregadora deverá fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos, podendo o referido comprovante ser disponibilizado através de portal eletrônico, mediante depósito em conta salário.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LÍDER DE GRUPO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA ALIMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO NO PERÍODO DE INATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MUDANÇA DE EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HIPERSSUFICIENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.