Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE ES000502/2025 · Solicitação MR055029/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condomínios residenciais, Comerciais e mistos, e "lavanderias a região sul, casas de diversões na região sul exceto os municípios de Brejetuba, Conceição do Castelo, Marechal Floriano, venda nova do Imigrante , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condomínios residenciais, Comerciais e mistos, e "lavanderias a região sul, casas de diversões na região sul exceto os municípios de Brejetuba, Conceição do Castelo, Marechal Floriano, venda nova do Imigrante , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial a partir de 1º de agosto de 2025 será no valor de RS 1.640,00 (hum mil e seiscentos e quarenta reais) para o período de 01/08/2025 a 31/07/2026

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Para os demais salário o reajuste será de 6,5% (seis virgula cinco por cento). Paragrafo único - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Para os que ganham acima do piso salarial serão observados os critérios da proporcionalidade.

CLÁUSULA QUINTA - DA CESTA BÁSICA OU AJUDA ALIMENTAÇÃO

Os empregadores serão obrigados a fornecer mensalmente aos seus empregados, uma cesta básica de alimentos, no valor mínimo de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), por empregado e por mês no período de 01 de agosto de 2025 a 31 julho de 2026. Este tipo de ajuda não incorporará o salário, nem ensejará fato gerador de qualquer forma de tributação, devendo ser descontado obrigatoriamente no salário do empregado o valor máximo de R$ 1,00 (um real). O trabalhador também fará jus ao benefício nos períodos de férias e auxílio-doença acidentário. Quando o empregado for substituído por motivo de férias, o substituto gozará deste benefício. § 1º - O pagamento da Cesta básica será exclusivamente em pecúnia, mas, podendo ser substituído pelo fornecimento de tickets, ficando a opção ser do trabalhador. § 2º - Os empregados que residirem no prédio não terão direito à referida cesta básica, por já usufruírem da moradia gratuita. § 3º - Os empregadores deverão aderir ao sistema cartão alimentação ou outras empresas do ramo de acordo com Lei 6.321/76, não tendo caráter salarial. As empresas que têm fins lucrativos terão Incentivos fiscais, com dedução de até 2% (dois por cento) no imposto de renda devido.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROTEÇÃO A SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE FACULTATIVO
  • CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO E PAGAMENTO DAS ESCALAS NORMAL E 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SINDICATO PROFISSIONAL CONTRIBUIÇÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SINDICATO PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.