Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE ES000502/2025 · Solicitação MR055029/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condomínios residenciais, Comerciais e mistos, e "lavanderias a região sul, casas de diversões na região sul exceto os municípios de Brejetuba, Conceição do Castelo, Marechal Floriano, venda nova do Imigrante , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condomínios residenciais, Comerciais e mistos, e "lavanderias a região sul, casas de diversões na região sul exceto os municípios de Brejetuba, Conceição do Castelo, Marechal Floriano, venda nova do Imigrante , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial a partir de 1º de agosto de 2025 será no valor de RS 1.640,00 (hum mil e seiscentos e quarenta reais) para o período de 01/08/2025 a 31/07/2026
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Para os demais salário o reajuste será de 6,5% (seis virgula cinco por cento). Paragrafo único - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Para os que ganham acima do piso salarial serão observados os critérios da proporcionalidade.
CLÁUSULA QUINTA - DA CESTA BÁSICA OU AJUDA ALIMENTAÇÃO
Os empregadores serão obrigados a fornecer mensalmente aos seus empregados, uma cesta básica de alimentos, no valor mínimo de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), por empregado e por mês no período de 01 de agosto de 2025 a 31 julho de 2026. Este tipo de ajuda não incorporará o salário, nem ensejará fato gerador de qualquer forma de tributação, devendo ser descontado obrigatoriamente no salário do empregado o valor máximo de R$ 1,00 (um real). O trabalhador também fará jus ao benefício nos períodos de férias e auxílio-doença acidentário. Quando o empregado for substituído por motivo de férias, o substituto gozará deste benefício. § 1º - O pagamento da Cesta básica será exclusivamente em pecúnia, mas, podendo ser substituído pelo fornecimento de tickets, ficando a opção ser do trabalhador. § 2º - Os empregados que residirem no prédio não terão direito à referida cesta básica, por já usufruírem da moradia gratuita. § 3º - Os empregadores deverão aderir ao sistema cartão alimentação ou outras empresas do ramo de acordo com Lei 6.321/76, não tendo caráter salarial. As empresas que têm fins lucrativos terão Incentivos fiscais, com dedução de até 2% (dois por cento) no imposto de renda devido.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROTEÇÃO A SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE FACULTATIVO
- CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO E PAGAMENTO DAS ESCALAS NORMAL E 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SINDICATO PROFISSIONAL CONTRIBUIÇÕES:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SINDICATO PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.