Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE ES000501/2025 · Solicitação MR053356/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 15 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Salão de cabeleireiros para homens, Institutos de beleza e Cabeleireiros para Senhoras , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Salão de cabeleireiros para homens, Institutos de beleza e Cabeleireiros para Senhoras , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Fica fixado o Piso Salarial da Categoria no valor de R$ 1.640,00 (hum mil e seiscentos e quarenta reais) que vigorará a partir de 1° de agosto de 2025 para o período de 01/08/2025 a 31/07/2025. § 1º - Para os empregados contratados por hora, o salário/hora será de R$ 7,45(sete reais e quarenta e cinco centavos), ressalvando-se os mensalistas já admitidos. § 2º - Os empregados admitidos com a carga horária inferior a 220 horas mensais obedecerão ao critério da proporcionalidade. § 3º - No ano de 2026 será discutido o novo piso da categoria e o índice de reajuste para o período de 2026 a 2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que o reajuste salarial para o período de 1° de agosto de 2025 para o período de 01/08/2025 a 31/07/2026 será de 6,5 % (seis virgula cinco por cento), a incidir sobre o salário de julho de 2025, para todos os empregados que ganham acima do piso.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS

É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador para repouso/ descanso dos empregados regidos pela CLT.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROTEÇÃO A SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE FACULTATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SINDICATO PATRONAL CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SINDICATO PROFISSIONAL CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.