Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE DF000688/2025 · Solicitação MR048778/2025 · registrado em 19/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de maio de 2025: a) Fica afixado o piso salarial da categoria em R$ 1.537,00 (hum mil quinhentos e trinta e sete reais) mensais;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL O empregador concederá aos seus empregados 3 % (três por cento) incidentes sobre todas as cláusulas financeiras a partir de 01/05/2025 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A data-base da categoria é 1º de maio.
CLÁUSULA QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
VALE-ALIMENTAÇÃO O empregado que trabalha 8 (oito) horas diárias, terá direito a uma ajuda alimentação de R$ 32,00 (trinta e dois reais) , ficando o empregador desobrigado quando já for fornecida a alimentação no local de trabalho, ou através de outro sistema. Parágrafo Primeiro: TICKET ALIMENTAÇÃO concedido em pecúnia não integra a remuneração salarial para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como não sofrerá a incidência e nem descontos do INSS e FGTS. Parágrafo Segundo: As empresas que fornecem alimentação no local de trabalho estão dispensadas do fornecimento do Vale Alimentação. Parágrafo Terceiro: TICKET ALIMENTAÇÃO quando concedido em valor superior ao da Convenção Coletiva de Trabalho, o mesmo será corrigido pelo índice de reajuste salarial
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO/TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.