Convenção Coletiva
Registro MTE CE001324/2025 · Solicitação MR057643/2025 · registrado em 19/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contratos de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam enfermeiros, auxiliares técnicos de serviço paramédicos, tais como, técnico de laboratório clínico, operador de raio-X, de radioterapia, de cobaltoterapia, de eletroencefalogia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchastes, pedicuros, e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde, diferenciada , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contratos de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam enfermeiros, auxiliares técnicos de serviço paramédicos, tais como, técnico de laboratório clínico, operador de raio-X, de radioterapia, de cobaltoterapia, de eletroencefalogia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchastes, pedicuros, e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde, diferenciada , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os empregados que compõem a categoria profissional a partir de 01 maio de 2025: TÉCNICO DE ENFERMAGEM: R$ 2.269,28 AUXILIAR DE ENFERMAGEM:R$ 1.625,18 AUXILIAR DE LABORATÓRIO: R$ 1.591,31 MAQUEIRO/AUXILIAR DE TRANSPORTE: R$ 1.646.60 RECEPCIONISTA/ATENDENTE: R$ 1.591,31 MOTORISTA SOCORRISTA: R$ 2.430,26 COPEIRA: R$ 1.591,31 Parágrafo primeiro: Os pisos acima fixados correspondem, tão somente, aos salários decorrentes das jornadas normais de trabalho, correspondentes a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, neles não se encontrando incluídos os adicionais e demais direitos a que o (a) empregado (a) faça jus. Parágrafo segundo: As diferenças monetárias decorrentes do reajuste dos pisos salariais, acima, serão pagas na folha de pagamentodo mês subsequente ao da assinatura do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido aos empregados das cooperativas de trabalho médico que não tenham piso salarial estabelecido na presente convenção, a partir de 1º de maio de 2025 o reajuste salarial de 5,53%(cinco vírgula cinquenta e três por cento) sobre o salário de abril de 2025. Parágrafo primeiro: As diferenças monetárias decorrentes do reajuste dos salários serão pagas em até duas parcelas nas folhas de pagamento dos meses subsequentes ao da assinatura do presente instrumento coletivo. Parágrafo terceiro: Referente à Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, resta estabelecido entre as partes a aplicação de reajuste salarial no percentual de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), a ser pago em quatro parcelas, caso haja diferenças pecuniárias em aberto.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO
As cooperativas que após o dia 1º de maio de 2025 e até a data da assinatura desta Convenção, reajustaram os salários dos seus empregados no percentual acima do aqui estabelecido, não poderão retroceder no aumento ofertado, salvo se este reajuste tiver caráter de antecipação por conta do acordo e desde que tenha sido publicado no quadro de aviso, além de mencionado no comprovante de pagamento em evento separado do salário-base.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL E EM DIAS DE FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANOS DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE COM COMPROVANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.