Convenção Coletiva

Registro MTE CE001317/2025 · Solicitação MR055999/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,10% 32 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional liberal dos engenheiros do plano da CNPL , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional liberal dos engenheiros do plano da CNPL , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2025, todos os integrantes da categoria profissional com salários de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) terão reajuste de 6,1% (seis vírgula hum por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 01/06/2024, enquanto os empregados com salários superiores terão o reajuste de 5% (cinco por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 01/06/2024. Assegura-se a dedução de eventuais antecipações de reajustes concedidos pelos empregadores, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 10.192/2001. PARÁGRAFO ÚNICO - Em decorrência do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01/03/2024 a 28/02/2025.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão aceitos como comprovantes de pagamento e independentemente de assinatura do empregado, os extratos fornecidos pela empresa ou através de instituição bancária que mantenha convênio com a empregadora, obtidos na empresa ou através de acesso à internet ou mediante postos de atendimento, desde que obtida a 1ª via mensal sem ônus para o empregado e com a discriminação especifica das parcelas.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA

Os empregadores remunerarão a hora extraordinária com o adicional mínimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvado as horas que tenham sido compensadas através de banco de horas.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO ÚNICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO, ESTADIA E TRANSPORTE EM VIAGEM
  • CLÁUSULA NONA - ALMOÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES E REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA LACTANTE
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.