Convenção Coletiva
Registro MTE CE001317/2025 · Solicitação MR055999/2025 · registrado em 18/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional liberal dos engenheiros do plano da CNPL , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional liberal dos engenheiros do plano da CNPL , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2025, todos os integrantes da categoria profissional com salários de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) terão reajuste de 6,1% (seis vírgula hum por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 01/06/2024, enquanto os empregados com salários superiores terão o reajuste de 5% (cinco por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 01/06/2024. Assegura-se a dedução de eventuais antecipações de reajustes concedidos pelos empregadores, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 10.192/2001. PARÁGRAFO ÚNICO - Em decorrência do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01/03/2024 a 28/02/2025.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão aceitos como comprovantes de pagamento e independentemente de assinatura do empregado, os extratos fornecidos pela empresa ou através de instituição bancária que mantenha convênio com a empregadora, obtidos na empresa ou através de acesso à internet ou mediante postos de atendimento, desde que obtida a 1ª via mensal sem ônus para o empregado e com a discriminação especifica das parcelas.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA
Os empregadores remunerarão a hora extraordinária com o adicional mínimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvado as horas que tenham sido compensadas através de banco de horas.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO ÚNICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO, ESTADIA E TRANSPORTE EM VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - ALMOÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES E REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA LACTANTE
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.