Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE CE001316/2025 · Solicitação MR049622/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 8 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros, cabeleireiros, instituto de beleza e similares do plano da CNTC , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros, cabeleireiros, instituto de beleza e similares do plano da CNTC , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que, a partir de 01 de janeiro de 2025, o salário percebido pelos trabalhadores celetistas integrantes da categoria laboral representada nesta convenção será de R$ R$ 1.585,00 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais). PARAGRAFO ÚNICO - O pagamento das diferenças salariais deverá ser realizado em até 4 (quatro) parcelas, a contar da primeira folha de pagamento após o registro da presente convenção coletiva de trabalho

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2025, os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados(as) dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Fortaleza - CE serão reajustados em5 % (cinco por cento), devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2024. As diferenças econômicas que incidirem desde a data base serão pagas em até 4 (quatro) parcelas, nos meses subsequente ao registro do presente instrumento coletivo de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO - No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, respeitada a irredutibilidade salarial.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Os salões de beleza, concederão aos seus empregados um vale alimentação, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente ao valor mínimo de R$ 16,76 (dezesseis reais e setenta e seis centavos) por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o percentual máximo até 2%(dois por cento) do custo direto do vale. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o Salão já forneça diretamente a alimentação ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições. Caso já pague vale alimentação ou refeição em valor superior ao estabelecido na presente convenção coletiva de trabalho, fica garantido um reajuste do referido valor no percentual de 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento). O reajuste incidirá de forma retroativa desde o dia 1° de janeiro de 2025. serão pagas em quatro parcelas, iguais e sucessivas nos meses posteriores ao registro do presente instrumento coletivo de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação Natalina, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; PARÁGRAFO TERCEIRO - Não terão direito ao recebimento de vale-alimentação ou refeição, os prestadores de serviços profissionais, assim como os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, além disso, não terão esse direito em caso de falta. PARÁGRAFO QUARTO - Os salões terão prazo de até 30 (trinta) dias para se adequarem aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contados a partir da efetivação do registro do presente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. PARAGRAFO QUINTO – Os salões poderão fazer convênios com restaurantes.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.