Acordo Coletivo
Registro MTE AP000046/2026 · Solicitação MR039588/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em AP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
3.1. O salário mínimo normativo reajustado que passará a viger a partir de 1º de maio de 2026 é de R$ 1.820,00 (mil, oitocentos e vinte reais) . Parágrafo Único. Não se aplica o disposto nesta cláusula ao menor aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
4.1. O salário de todas as categorias profissionais incluídas neste acordo coletivo será reajustado no percentual de 6,5% (seis e meio por cento), aplicados sobre os salários recebidos em 30 de abril de 2026. 4.2. O reajuste salarial anual das categorias aqui abrangidas não poderá sofrer qualquer tipo de compensação, independente da natureza, principalmente com relação a aumentos decorrentes de gratificação de função, transferência, equiparação, aumento meritório, decisão judicial, término de aprendizagem e reclassificação de cargos. 4.3. No cálculo para determinação dos salários, a fração em centavos de R$ 1,00 (um real) será arredondada para maior até atingir o valor inteiro.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
5.1. Os salários dos empregados deverão ser pagos, obrigatoriamente, até o 5°(quinto) dia útil do mês subsequente à prestação do serviço. 5.2. O Sesc/AP fornecerá aos seus trabalhadores recibos de salários, nos quais constem, especificamente, cada parcela da remuneração e seu correspondente valor, tais como: salário base, horas extras – quando houver, descanso semanal remunerado, adicionais, gratificações, comissões, bem como os valores individualizados de todos os descontos, tais como: INSS, IRRF, faltas, mensalidade sindical – quando for o caso, contribuição confederativa, contribuição sindical, vale-transporte, adiantamentos, entre outros.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA – DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA – DO LIMITE DE DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.