Convenção Coletiva
Registro MTE CE001312/2025 · Solicitação MR055102/2025 · registrado em 18/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica, dos Odontologistas , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica, dos Odontologistas , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2025, o piso salarial dos cirurgiões-dentistas será de R$ 4.118,36 (quatro mil cento e dezoito reais e trinta e seis centavos) mensais, para uma jornada de 20 horas semanais, sobre o salário de abril de 2025. Parágrafo Primeiro: Os cirurgiões-dentistas abrangidos por esta Convenção não poderão receber valor inferior ao piso salarial da categoria de R$ 4.118,36 (quatro mil cento e dezoito reais e trinta e seis centavos) por mês, exceto se prestarem serviços em jornada inferior a 20h semanais, oportunidade em que o pagamento poderá ser realizado proporcionalmente às horas trabalhadas. Parágrafo Segundo: É permitida a contratação de jornada semanal superior a 20h, ou em regime de plantões, devendo, nestes casos, ser garantido o pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, calculado a partir do piso salarial, através de contrato escrito e firmado entre o cirurgião - dentista e o empregador. Parágrafo Terceiro: É assegurada jornada de 20 (vinte) horas semanais aos CIRURGIÕES-DENTISTAS, funcionários do Sistema Prisional do Estado do Ceará, ressalte-se que esta cláusula se refere a empregados que trabalham no sistema público. Parágrafo Quarto: O salário mínimo do cirurgião-dentista deve ser calculado na proporção das horas contratadas utilizando como base o piso salarial previsto no parágrafo primeiro, por exemplo: Jornada de 24 horas semanais: corresponde a R$ 4.942,04 (quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos); Jornada de 30 horas semanais: corresponde a R$ 6.177,54 (seis mil cento e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos); Jornada de 36 horas semanais: corresponde a R$ 7.413,05 (sete mil quatrocentos e treze reais e cinco centavos); Jornada de 40 horas semanais: corresponde a R$ 8.236,72 (oito mil duzentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos); Jornada de 44 horas semanais: corresponde a R$ 9.060,40 (nove mil e sessenta reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2025 , os salários vigentes acima do piso e até, duas vezes o teto do INSS, R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) serão corrigidos pelo índice acordado de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), índice referente ao INPC da data base, aplicados sobre os salários referentes a 30 de abril de 2025 deduzindo os reajustes automáticos e espontâneos já realizados no presente ano que tenham sido concedidos sob a rubrica específica de "antecipação de reajuste salarial", e não qualquer aumento de vencimento. Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025 deverão ser pagas como ABONO no evento INDENIZAÇÃO em 2 (duas) parcelas , equivalente a 4% (quatro por cento) por mês , nas folhas de pagamento nos meses de setembro e outubro de 2025, sem encargos sociais. Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos salarias decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção ou merecimento, transferência de função, estabelecimento ou localidade. Parágrafo Terceiro: Aos empregados admitidos após a data base, a correção salarial deverá ser aplicada obedecendo sempre à proporcionalidade, variando e sendo determinado de acordo com o mês de admissão. Parágrafo Quarto: As empresas que já tenham concedido reajuste de forma espontânea a partir de maio de 2025 deverão pagar, apenas, eventual diferença em relação ao piso ora ajustado.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar o salário de seus funcionários até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Aqueles que o realizarem com cheque, deverão fazê-lo até 14:00 horas, de modo a possibilitar que a compensação na rede bancária possa acontecer no mesmo dia do pagamento. Para os empregadores que efetuarem o pagamento por meio de depósito na conta bancária de seus empregados, os salários devem estar disponíveis também no 5º dia útil. Considera-se o dia de sábado e dias de greve bancaria como dias úteis. Caso o quinto dia caia em domingo ou feriado, o pagamento será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TITULAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA-MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO BABÁ
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.