Convenção Coletiva

Registro MTE CE001309/2025 · Solicitação MR056587/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,53% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Psicólogos , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Psicólogos , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1 de maio de 2025, fica estabelecido o piso salarial para a categoria profissional dos psicólogos, no valor de R$ 2.323,28 ( dois mil trezentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos ) por 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os Psicólogos do Estado do Ceará. Parágrafo Primeiro: O profissional poderá estabelecer com o empregador uma carga horária diferenciada, inferior às 44 (quarenta e quatro) horas semanais trabalhadas, com uma remuneração proporcional.

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL

Fica concedido aos empregados integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2025, o reajuste dos salários de 5,53% ( cinco inteiros vírgula cinquenta e três por cento), sobre os salários de 30 de abril de 2025, deduzidos os reajustes espontâneos relativos ao período anterior a 1º de maio de 2025, até a data do registro da presente Convenção Coletiva. Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial judicial. Parágrafo Segundo: As diferenças monetárias decorrentes do reajuste do piso salarial e do reajuste dos salários serão quitadas em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, a contar do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério da economia.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As instituições empregadoras fornecerão mensalmente a seus empregados, o comprovante de pagamento de suas remunerações, no qual conste a identificação da empresa, os salários percebidos, as gratificações adicionais, as horas extras e os descontos específicos, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS e INSS.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.