Convenção Coletiva

Registro MTE AM000337/2026 · Solicitação MR046010/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente Reajuste 3,77% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os profissionais que laboram nas Instituições de Ensino, em razão da abrangência da Carta Sindical do SINDICATO DOS PROFESSORES DE MANAUS – SINPRO/Manaus, bem como, em razão da atividade preponderante das Instituições de Ensino e todos os estabelecimentos particulares de ensino do Estado do Amazonas, representados pelo SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO ESTADO DO AMAZONAS / SINEPE-AM, que ministrem Educação Infantil, Ensino Fundamental, anos iniciais e anos finais, Ensino Médio, e suas modalidades, Ensino Técnico, Educação Superior, Ensino preparatório para exames e vestibulares, Aulas de reforço escolar, cursos livres de idiomas, cursos livres de esportes, estabelecimentos de aperfeiçoamento profissional, academias de ginástica, de dança, de artes marciais, enfim todo e qualquer estabelecimento que promova educação, com abrangência territorial no Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os profissionais que laboram nas Instituições de Ensino, em razão da abrangência da Carta Sindical do SINDICATO DOS PROFESSORES DE MANAUS – SINPRO/Manaus, bem como, em razão da atividade preponderante das Instituições de Ensino e todos os estabelecimentos particulares de ensino do Estado do Amazonas, representados pelo SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO ESTADO DO AMAZONAS / SINEPE-AM, que ministrem Educação Infantil, Ensino Fundamental, anos iniciais e anos finais, Ensino Médio, e suas modalidades, Ensino Técnico, Educação Superior, Ensino preparatório para exames e vestibulares, Aulas de reforço escolar, cursos livres de idiomas, cursos livres de esportes, estabelecimentos de aperfeiçoamento profissional, academias de ginástica, de dança, de artes marciais, enfim todo e qualquer estabelecimento que promova educação, com abrangência territorial no Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DA CATEGORIA

As partes acordam que haverá reajuste ao valor da hora aula dos professores abrangidos por essa Convenção, com aumento de 3,77% a ser aplicado na remuneração de maio de 2026, cujo pagamento ocorre em junho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA RENÚNCIA SOBRE PERDA OU REPOSIÇÃO SALARIAL DIANTE DO NOVO REAJUSTE

Em razão da aplicação desta Convenção Coletiva, nenhuma perda ou reposição salarial até ABRIL de 2026 poderá ser objeto de reclamação pelo Sindicato da Categoria Profissional ou individualmente, por qualquer de seus integrantes ou por qualquer trabalhador da categoria que não seja filiado.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO MENSAL

O Professor será remunerado de acordo com o Plano de Carreira existente no estabelecimento de ensino, respeitados o Acordo Intersindical e a Legislação Trabalhista. O salário mensal (SM) dos docentes será calculado mediante a multiplicação do salário aula base (SAB) vezes o número de aulas semanais, mediante a seguinte fórmula: SM = [(SAB x n. de aulas semanais) + 1/6] x 4,5 § 1.º - O pagamento deve ser feito mensalmente, considerando-se, para esse efeito, cada semana acrescida de 1/6 (um sexto) de seu valor, como repouso semanal remunerado, e cada mês constituído de quatro semanas e meia, de acordo com o disposto na Lei n.º 605, de 05 de janeiro de 1949. § 2.º - Aplica-se o previsto no Art. 321 da CLT, quando a carga horária semanal do docente ultrapassar a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente (art. 318 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.415/2017). § 3.º - Quando a carga horária do Professor ultrapassar os limites de aulas diárias previstos na Cláusula Vigésima Terceira desta Convenção, o Professor e a Escola deverão celebrar Acordo, por escrito, devidamente homologado pelo SINPRO/Manaus, para que surtam os devidos efeitos legais. § 4.º - As aulas excedentes serão remuneradas como aulas normais, na forma do art. 321 da CLT, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Segunda desta Convenção quando configurado trabalho extraordinário. § 5.º - Sempre que a organização do ensino não for por disciplina, os Professores titulares das turmas de Educação Infantil e do 1.º ao 5.º ano do Ensino Fundamental terão contratação de 20 (vinte) horas-aulas podendo chegar até o limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas-aulas semanais. § 6.º - Na educação profissional, salvos os professores sob regime de prestação de serviço, portanto sem vínculo empregatício, a fórmula para apuração do salário será: SM = (SAB x N.º Mensal de Aulas) + 1/6 § 7.º - Poderá ser flexibilizada a carga horária do Professor entre jornadas, no exercício concomitante da função de docente e atividade administrativa, não havendo pagamento, no intervalo, de horas aulas e salários, se o Professor não tiver trabalhado no referido intervalo. § 8.º - O pagamento do salário mensal deverá ser feito até o quinto dia útil municipal. § 9.º - Em caso de atraso do pagamento ou erro no cálculo do salário, o estabelecimento de ensino fica obrigado ao pagamento de multa diária de 0,2% do salário devido, contando para apuração final do valor apenas os dias úteis municipais. § 10.º - Em caso de erro no cálculo do salário, o estabelecimento de ensino fica obrigado ao pagamento da diferença até o quinto dia útil após a data da comprovação do erro, com as devidas correções citadas no parágrafo anterior. § 11.º - As disciplinas realizadas em regime especial de tutoria (EAD), ensino dirigido ou dependência deverão ter seu pagamento efetuado mensalmente a partir do momento em que iniciar a sua oferta.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA, DEPENDÊNCIA OU ADAPTAÇÃO E BANCAS ESPECI…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AULAS VAGAS (HORÁRIO JANELA)
  • CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA REUNIÃO ADMINISTRATIVA OU PEDAGÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FOLGAS SEMANAIS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL POR HORA-AULA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA BOLSA DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
  • e mais 22…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.