Acordo Coletivo
Registro MTE CE001305/2025 · Solicitação MR056722/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de setembro de 2025 a 08 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMISSÃO REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PERANTE AO PRESENTE ACT
Foram eleitos como membros da comissão de representantes dos trabalhadores perante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho: EYSHILA DE LIMA LEMOS, CPF: 083.794.253-59, Data de Nascimento: 17/07/2001; LUCAS DIOGENES EUFRAZIO, CPF 624.171.513-59, Data de Nascimento: 30/06/2000 e AILTON LIMA SANTIAGO, CPF 060.580.013-82, Data de Nascimento: 30/06/2000.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto autorizar a implantação de banco de horas e abertura das empresas nos dias de domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Convencionam-se as partes que, na observância fiel e rigorosa do que disciplina o parágrafo 2º do Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei Nº 9.601 de 21/08/1998, as empresas acordantes ficam obrigadas a adotar o sistema de compensação de horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuada por cada trabalhador no exercício de suas funções, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios e limites: a) A compensação através de concessão de folgas dos trabalhadores dar-se-á considerando, para cada hora trabalhada em excesso, uma hora e meia de folga. b) 120 (cento e vinte) dias para apuração das horas em excesso que forem trabalhadas no período, dando-se a compensação mediante concessão de folgas, impreterivelmente, nos 30 (trinta) dias subsequentes. c) Na impossibilidade das empresas em cumprirem os prazos acima estabelecidos e a compensação através de folga, obrigam-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) da hora normal para as horas extraordinárias. d) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do sindicato profissional. e) As empresas ficam autorizadas, nos termos em que preceitua o Art. 71 da CLT, a ampliarem o intervalo intrajornada para o máximo de 3 (três) horas. f) O Banco de Horas só será utilizado nos dias normais de funcionamento da empresa. g) As empresas ficam obrigadas a conceder folgas aos seus empregados, mesmo que os mesmos não tenham saldo positivo de horas, ficando o empregador responsável pela apuração, nos moldes das letras b e c desta cláusula. h) O limite de horas negativas será de 8 (oito) horas/mês e caso haja necessidade de mais horas, estas serão solicitadas à diretoria da empresa, que analisará se concederá ou não. No caso da solicitação da liberação, esta será feita com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. i) As horas negativas não compensadas no período de apuração deverão ser zeradas. j) No momento da demissão, caso exista saldo negativo, este será zerado, sem pagamento pelo trabalhador. Se houver saldo positivo, deverá ser quitado com o pagamento das horas extras em 55% (cinquenta e cinco por cento). k) O limite máximo de horas trabalhadas fora da jornada de trabalho será de 2 (duas) horas. l) O prazo de validade do Banco de Horas será de 120 (cento e vinte) dias. Depois de apurado e pago, poderá ser renovado a cada 120 (cento e vinte) dias, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2025 e 31 de dezembro de 2026.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APROVAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ABERTURA DA EMPRESA
- CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS À EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - DA AUTORIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.