Convenção Coletiva

Registro MTE CE001303/2025 · Solicitação MR050280/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,53% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Assistentes Sociais , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Assistentes Sociais , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado o piso salarial mínimo, a vigorar a partir de 1º de maio de 2025, no valor de R$ 2.735,60 (dois mil e setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) para todos os profissionais da categoria no Estado do Ceará, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, amparada pela Lei 12.317 de 26 de agosto de 2010. Parágrafo Único: As diferenças oriundas do reajuste do piso salarial serão retroativas a 1º de maio de 2025 e deverão ser pagas aos Assistentes Sociais em duas parcelas, nos meses imediatamente subseqüentes à data do registro desta Convenção Coletiva no Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL

Os salários acima do piso salarial da categoria profissional serão corrigidos, em 1º de maio de 2025, no percentual de 5,53% (cinco virgula cinquenta e três por cento), aplicado sobre os salários de 30 de abril de 2025, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos se ocorrido no período de 01 de maio de 2025 até a data do registro da presente convenção. Parágrafo Único: As diferenças oriundas do reajuste acordado na presente Convenção serão retroativas a 1º de maio de 2025 e deverão ser pagas aos Assistentes Sociais em duas parcelas, nos meses imediatamente subseqüentes à data do registro desta Convenção Coletiva no Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - 13° SALÁRIO

Os empregadores incluirão no cálculo do pagamento do 13º Salário os adicionais noturnos, de insalubridade ou periculosidade, e horas extras quando devidos e desde que tais verbas sejam em caráter habitual.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASOS NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CONVENÇÃO E GANHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.