Acordo Coletivo
Registro MTE BA000752/2025 · Solicitação MR050791/2025 · registrado em 18/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores representados no presente acordo são os integrantes da representação do sindicato profissional segundo a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), com abrangência territorial em Feira de Santana/Ba , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores representados no presente acordo são os integrantes da representação do sindicato profissional segundo a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), com abrangência territorial em Feira de Santana/Ba , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REPRESENTADOS POR ESTE ACORDO E CATEGORIA
Os trabalhadores representados no presente acordo são os integrantes da representação do sindicato profissional segundo a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO). Categoria I 1.1-auxiliar de produção 1.2- auxiliar de embalagem Categoria II 2.1- auxiliar de montagem II 2.2- auxiliar de produção II 2.3- auxiliar de embalagem II Categoria III 3.1-cortador 3.2- montador 3.3- costureiro 3.4-conferente 3.5- serviços gerais 3.6- recepcionista 3.7- almoxarife 3.8- operador de maquinas 3.9 - auxiliar administrativo Categoria III – A 3.A-1 - Supervisor de Montagem Categoria IV 4.1- encarregado de setor 4.2- motorista 4.3- auxiliar administrativo nível I Categoria V 5.1- faturista 5.2- modelista nível I 5.3- assistente comercial Categoria VI 6.1- supervisor de vendas 6.2- modelista nível 2 6.3- gerente
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS
As partes estabelecem um reajuste de 8% (oito por cento) sobre as funções descritas, conforme tabela abaixo, a ser repassado aos trabalhadores a partir de março do corrente ano até o término da vigência deste acordo, estendendo-se a toda categoria, associado ou não. Categoria I - R$ 1.534,00 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais) Categoria II -R$ 1.618,00 (um mil, seiscentos e dezoito reais) Categoria III - R$ 1.809,00 (um mil, oitocentos e nove reais) Categoria III – A - R$ 2.144,00 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais) Categoria IV- R$ 2.308,00 (dois mil, trezentos e oito reais) Categoria V- R$ 2.879,00 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais) Categoria VI- R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais) Parágrafo Primeiro : Apóso período ininterrupto de substituição de 10 (dez) dias, o empregado terá direito à diferença entre o salário que perceber e o salário do substituído, enquanto perdurar a substituição. Parágrafo Segundo : As diferenças das variações ficam nos percentuais compensados ora concedidos para as categorias constantes da presente cláusula. Parágrafo Terceiro : A empresa terá a liberdade de contratar seu pessoal com salário maior, desde que respeite os mínimos estabelecidos no presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Os reajustes de salários terão como data-base, 1º de Março sendo os percentuais discutidos entre o sindicato e a empresa. Parágrafo Único: Na eventualidade de mudanças da atual política salarial, a empresa se compromete em conjunto com o SINTRACOFS, a reunir-se independente da data base, a fim de discutir uma alternativa para questão salarial.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS PRÊMIOS DE PRODUÇÃO E ASSUIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO DE MORADIA, ALIMENTAÇÃO E/OU VESTUÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA-BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS VALES TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.