Acordo Coletivo
Registro MTE BA000749/2025 · Solicitação MR056028/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores em transportes de cargas e passageiros , com abrangência territorial em Abaíra/BA, América Dourada/BA, Andaraí/BA, Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra do Mendes/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Buritirama/BA, Cafarnaum/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Caturama/BA, Central/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gentio do Ouro/BA, Iaçu/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Igaporã/BA, Ipupiara/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Jaborandi/BA, João Dourado/BA, Jussara/BA, Lajedinho/BA, Lapão/BA, Lençóis/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Macajuba/BA, Macaúbas/BA, Mairi/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Miguel Calmon/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mucugê/BA, Mundo Novo/BA, Nova Redenção/BA, Novo Horizonte/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Piatã/BA, Piritiba/BA, Presidente Dutra/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Pires/BA, Ruy Barbosa/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, São Gabriel/BA, Seabra/BA, Serra Dourada/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanque Novo/BA, Tapiramutá/BA, Uibaí/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA e Xique-Xique/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores em transportes de cargas e passageiros , com abrangência territorial em Abaíra/BA, América Dourada/BA, Andaraí/BA, Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra do Mendes/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Buritirama/BA, Cafarnaum/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Caturama/BA, Central/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gentio do Ouro/BA, Iaçu/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Igaporã/BA, Ipupiara/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Jaborandi/BA, João Dourado/BA, Jussara/BA, Lajedinho/BA, Lapão/BA, Lençóis/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Macajuba/BA, Macaúbas/BA, Mairi/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Miguel Calmon/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mucugê/BA, Mundo Novo/BA, Nova Redenção/BA, Novo Horizonte/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Piatã/BA, Piritiba/BA, Presidente Dutra/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Pires/BA, Ruy Barbosa/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, São Gabriel/BA, Seabra/BA, Serra Dourada/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanque Novo/BA, Tapiramutá/BA, Uibaí/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA e Xique-Xique/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
I. O reajuste concedido aos colaboradores por força do Acordo Coletivo com vigência no período de 2024/2025 foi de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), percentual correspondente ao índice de correção aplicado ao salário-mínimo nacional em 2025, tendo como data-base o mês de julho do referido ano. II. Para o presente Acordo Coletivo, fica estabelecido entre as partes que o reajuste salarial para todos os trabalhadores será de 5% (cinco por cento), a ser aplicado na folha de pagamento subsequente à data-base estabelecida na Cláusula Primeira, item I Para o trabalhador que possua remuneração composta por parte fixa e variável, o reajuste ocorrerá apenas sob a parte fixa. Poderão ser compensados todas as antecipações, espontâneas ou compulsórias concedidas no período de agosto/2025 a julho/2026. III. Para todo trabalhador que ingressar na empresa, em data posterior ao ACT, fica assegurado o piso salarial conforme a tabela, revogando assim equiparação salarial em relação aos ingressados em data anterior: CARGO CATEGORIA CBO CARGA PISO SALARIAL GRATIF FUNC MOTORISTA CARRETEIRO BI-TREM 9 EIXOS 7825-10 SECA R$ 2.956,25 25% MOTORISTA CARRETEIRO BI-TREM 7 EIXOS / 8 EIXOS 7825-10 SECA R$ 2.956,25 10% MOTORISTA CARRETEIRO CARRETA CARGA PESADA 7825-10 SECA R$ 2.956,25 MOTORISTA MANOBRISTA CARRETA / BI-TREM 7825-10 SECA R$ 2.956,25 MOTORISTA MANOBRISTA TRUCK / VAN 7825-10 SECA R$ 2.499,37 MOTORISTA PUXADOR TRUCK CARGA MÉDIA 7825-10 SECA R$ 2.499,37 MOTORISTA ENTREGADOR TRUCK CARGA MÉDIA 7825-10 SECA R$ 2.499,37 MOTORISTA ENTREGADOR TRUCK CARGA LEVE / VAN 7825-10 SECA R$ 1.972,62 OPERADOR DE EMPILHADEIRA EMPILHADEIRA 7822-20 SECA R$ 1.972,62 AJUDANTE CARGA E DESCARGA 7832-25 SECA R$ 1.639,38 DEMAIS TRABALHADORES R$ 1.639,38 Aos empregados ingressos em data anterior à ACT, que tiverem suas remunerações superiores à tabela, assegura-se o mesmo percentual (%) de reajuste sob a parte fixa. O empregador poderá criar uma Política de Cargos e Salários, desde que respeitados os limites mínimos salariais previstos e assegurando o cumprimento das regras legais pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E DESCONTOS SALARIAIS
I. O salário será pago em parcela única , por meio de depósito bancário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao laborado. II. Estabelece-se que o empregador, em virtude de no tempo hábil, para conseguir apurar administrativamente todas as informações necessárias para o Fechamento da Folha de Pagamento , poderá utilizar o intervalo do 26º dia do mês anterior e 25º dia do mês atual . Esta prática não ocasiona nenhum prejuízo ao trabalhador. III. Para apuração da remuneração variável, quando esta houver, no cálculo de férias, 13º salário e/ou rescisões, será utilizada a média dos últimos 12 (doze) meses. IV. Fica assegurado aos empregados o fornecimento, por parte do empregador, por meio físico, eletrônico, ou aplicativo o contracheque, descrevendo todas as verbas pagas e os descontos realizados. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária em nome de cada empregado. V. Além dos descontos previstos em Lei, fica autorizado a empregadora a descontar do empregado os valores correspondentes a adiantamentos e os danos causados pelo empregado, conforme dispõe o artigo 462 § 1º da CLT. Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, das infrações de trânsito ocorridas por culpa ou dolo do funcionário condutor, sem prejuízo de aplicação de medidas disciplinares, tendo em vista que as infrações de trânsito trazem sérios problemas para a sociedade, além de colocar a vida dos empregados e terceiros em risco. Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, as diferenças da prestação de contas no fechamento dos mapas de entregas, estabelecendo-se a seguinte proporção: PRESTAÇÃO DE CONTAS FUNCIONÁRIO RESP MAPA ENTREGA PROP DESC DIFERENÇA FINANCEIRA MOTORISTA ENTREGADOR 100% DIFERENÇA DE PRODUTO / VASILHAME MOTORISTA ENTREGADOR 50% DIFERENÇA DE PRODUTO / VASILHAME AJUDANTE CARGA E DESCARGA 50% Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, os valores apurados em decorrência de prejuízo causado ao empregador, por culpa ou dolo.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
I. Poderão incidir em suas remunerações, os seguintes ADICIONAIS : Aos funcionários que exercem a função de Operador(a) de Caixa, enquanto realizarem prestação de contas/conferência, com a movimentação de dinheiro em espécie , receberão, a título de Quebra-de-Caixa , o adicional de R$ 141,20 . Todo funcionário que por um determinado período, acumular outras atividades além daquelas estabelecidas em sua função (vide ficha técnica de cargos e funções), receberá a título de Acúmulo de Função , o adicional de até 20% (vinte por cento) do seu salário contratual. Ao cessar o acúmulo de atividades, o adicional deixará de ser pago. Todo o trabalhador que laborar na escala noturna, horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas horas) e 05:00 (cinco horas) gozará do Adicional Noturno de 20% (vinte por cento) sobre seu salário contratual. Havendo pontualmente, a exposição do trabalhador em áreas insalubres acima dos limites de tolerância permitido, devido a de ausência temporária de práticas/programas de segurança e saúde do trabalhador, as quais anulam o reflexo dessas exposições ao trabalhador, estabelece-se os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade nos termos do artigo 192 e 193 § 1º da CLT respectivamente Tais adicionais, serão destacados no contracheque e, por serem de natureza eventual, não integrarão ao salário contratual para qualquer fim. II. Poderão incidir em suas remunerações, os seguintes GRATIFICAÇÕES : Aos funcionários que completarem 3 (três) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, no mesmo contrato e na mesma região, passam a ter direito do Triênio , sendo calculado 3% (três por cento) do seu salário contratual, limitando-se como base de cálculo 10 (dez) salários-mínimos. Assim que completarem 5 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, no mesmo contrato e na mesma região, e em substituição à gratificação anterior, passam a ter direito do Quinquênio , sendo calculado 5% (cinco por cento) do seu salário contratual, limitando-se como base de cálculo 10 (dez) salários-mínimos. Por ser de natureza indenizatória, ambas gratificações não integrarão ao salário contratual e não são cumulativos. Aos motoristas carreteiros que utilizarem veículos acima de 7 eixos, receberão os percentuais descritos na 2ª Cláusula, item II deste ACT, a título de Gratificação de Função . Esta gratificação será devida durante o período em que a atividade for exercida e não será incorporada à remuneração quando o empregado for destituído dessa atividade. Na hipótese de o motorista carreteiro vir recebendo outras verbas, denominadas como: bônus, prêmio de desempenho ou com outra nomenclatura, poderá estas verbas serem compensadas nesta forma de gratificação. Àqueles que exercerem cargo de chefia, de forma temporária ou permanente, poderão receber a título de Gratificação de Líder um adicional de 40% (quarenta porcento) da média do salário contratual dos liderados. Na hipótese de que a remuneração total do líder já seja superior aos 40%, exclui-se a necessidade desta gratificação. Os empregados sujeitos à promoção para cargo de nível hierárquico superior ao seu, passarão por período experimental de 90 (noventa) dias. Durante esse período, o empregado receberá o mesmo salário e, à critério da empresa poderá receber um adicional, a título de Gratificação de Função . Passado o período experimental e sob avaliação interna quanto ao desempenho no cargo pretendido, o empregado estará submetido à seguinte avaliação: i. Não Apto – retornará ao cargo anterior assegurando todas as verbas aplicadas antes do período experimental. ii. Apto – promoção será oficializada na CTPS com as devidas alterações. III. Poderão incidir em suas remunerações, os seguintes PRÊMIOS : Por se tratar de liberalidades concedidas pelo empregador, as importâncias pagas a título de prêmios, ainda que habitualmente pagas, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Com o propósito de motivar a frequência e pontualidade, aos trabalhadores do grupo operacional (vide ficha técnica de cargos e funções), receberão a título de Assiduidade e Pontualidade, um acréscimo de 5% (cinco por cento) sob seu salário contratual. Para fazer jus ao prêmio, o funcionário não poderá ter mais de 3 (três) ausências de quaisquer naturezas, 3 (três) atrasos superiores à tolerância de até 15 (quinze) minutos. e/ou receba alguma medida disciplinar (advertência verbal ou escrita ou suspensão). Caso apresente qualquer uma das situações descritas, a premiação será automaticamente suspensa. Por mera liberalidade da empresa, serão disponibilizados prêmios por metas e desempenho aos trabalhadores lotados nos demais setores da empresa. Os critérios e valores desses prêmios, conforme o cargo exercido, poderão ser alterados a qualquer tempo, a exclusivo critério do empregador, sem necessidade de anuência prévia do empregado, sendo este devidamente cientificado acerca de eventuais modificações. De forma espontânea, o empregador poderá constituir um Plano de Carreira para os trabalhadores do grupo técnico, especialista e liderança, desde que respeite e assegure o cumprimento das legalidades estabelecidas pela CLT. Desta forma, fica permita a utilização de um prêmio de reconhecimento, intitulado como Encarreiramento , cabendo a empresa esclarecer suas diretrizes dentro do programa interno. IV. De acordo com a Política de Cargos e Salários, a empresa pagará, conforme o cargo exercido a REMUNERAÇÃO VARIÁVEL a título de Produtividade / Comissão . Sobre esta incidirá o reflexo do Descanso Semanal Remunerado (DSR). V. Todo e qualquer gratificação/prêmio ou benefício adicional que o empregador espontaneamente já concede ou venham a conceder aos seus empregados, não especificados neste acordo, não será considerado em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante da remuneração do empregado, não podendo ser objeto e qualquer encargo trabalhista.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS, AUXÍLIOS E DIÁRIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - OUTROS ASSUNTOS
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÕES E INTERVALOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DA JORNADA E CONCESSÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALCANCE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPRESENTANTES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.