Acordo Coletivo
Registro MTE AM000467/2025 · Solicitação MR057969/2025 · registrado em 19/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados da CALOI SA , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados da CALOI SA , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso será aplicado opcionalmente pela empresa, a partir de 01/08/2025 da seguinte forma: R$ 2.368,30 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), 7,65%; ou, R$ 2.321,00, (dois mil, trezentos e vinte e um reais), até 30/06/2026, (5,5%) e, R$ 2.354,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), a partir de 01/07/2026 (7,0%); Parágrafo primeiro – Caso a empresa opte pelo pagamento do piso salarial na opção (a) a partir de 01/08/2025, está desobrigada do pagamento do auxílio previsto no parágrafo 2º. Parágrafo segundo – Caso a empresa opte pela opção (b) estará condicionada ao pagamento de Auxílio-Educação/Qualificação mensal no importe de 2,15% do piso salarial base de julho/2025, nos meses de agosto/2025 à junho/2026, e, o importe de 0,65% do piso salarial base de julho/2025 no mês de julho/2026. Parágrafo terceiro – Ficam garantidas as condições mais favoráveis atualmente praticadas; Parágrafo quarto – Fica terminantemente proibido a mudança de piso salarial em função da redução do número de empregados, comparado com o que praticavam na CCT do ano anterior.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente termo aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes em 31 de julho de 2025 serão reajustados, conforme tabela abaixo: SALÁRIO EM 31/07/2025 Optantes pagamento parcela única em 01/08/2025 A PARTIR DE 01/08/2025 Benefício pago até junho/2026 % incorpora ao Sal. a partir de julho/2026 % benefício a ser pago em julho/26 Total Reajustado em folha Reajuste Integral Piso Salarial 7,65% 5,50% 2,15% 1,50% 0,65% 7,00% 7,65% Acima do piso até 5.000,00 7,00% 5,50% 1,50% 1,00% 0,50% 6,50% 7,00% A partir de 5.000,01 até 8.000,00 6,00% 5,50% 0,50% 0,25% 0,25% 5,75% 6,00% A partir de 8.000,01 até 13.000,00 5,50% 5.50% - - - 5,50% 5,50% Acima de 13.000,01 - FIXO R$ 667,00 R$ 667,00 - - - R$ 667,00 R$ 667,00 Parágrafo primeiro – Caso a empresa que opte pelo pagamento do reajuste em parcela única em agosto/25, está desobrigada do pagamento do Auxílio-Educação/Qualificação. Parágrafo segundo - Na aplicação do reajuste acima serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 01 agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, a exceção dos reajustes concedidos a título de promoção, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem, aumento real e progressão salarial decorrente do plano de cargos e salários; Parágrafo terceiro - Os empregados desligados durante os meses agosto de 2025 a julho de 2026, deverão ter suas verbas rescisórias já calculadas com o reajuste na integralidade, sendo o percentual descrito na coluna “Reajuste Integral”. Parágrafo quarto – Aos trabalhadores admitidos entre 01 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 será garantido o mesmo percentual de correção salarial aplicável aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o salário da função do paradigma. Para os funcionários admitidos em função sem paradigma e para as empresas que iniciaram suas atividades no mesmo período, o percentual poderá ser aplicado de forma proporcional ao período trabalhado, até 31 de julho de 2025. Parágrafo quinto - O Abono mencionado nas faixas salariais acima, poderão, a critério da empresa, ser convertido em Auxílio-Educação/Qualificação em crédito em cartão específico, ou, pagos diretamente na folha de pagamento. Parágrafo sexto – Caso a empresa não tenha reajustado os salários no mês de agosto, poderá fazê-lo em folha suplementar no mês de setembro/2025 juntamente com o pagamento referente ao adiantamento salarial (quinzenal), que neste caso será composto com a diferença salarial de agosto/2025 não paga. Parágrafo sétimo - O Auxílio-Educação/Qualificação pago até julho/2026 não terá a incidência de encargos trabalhistas (INSS e outros), pois é um benefício complementar concedido, já a parte incorporada de julho/2026 ao salário, passará a integrar o salário permanente, com a incidência de encargos legais. Parágrafo oitavo – A parcela de reajuste fixo, previsto na faixa de “Acima de 13.000,01 – FIXO, poderá ser pago em Auxilio-Educação/Qualificação até Junho/2026. Parágrafo nono - O Auxílio previsto nesta cláusula, se dará em caráter especial e eventual, desvinculado e não integrante da remuneração do empregado para todos os fins legais.
CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2025-2027
A empresa estará sujeita as todas as demais cláusulas convencionadas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente (Numero de Registro no M.T.E. AM000445/2025 de 12/09/2025) , inclusive aquelas com duração diferenciada. São elas: (TAXA DE CUSTEIO DO SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL; CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA; AUXÍLIO FUNERAL; PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA; CRECHE; CONTRIBUIÇÃO SOCIAL; DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DAS CONTAS CORRENTES DOS REPRESENTADOS; ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA SUBSIDIADA PARA OS TRABALHADORES NOS LIMITES TAC Nº 164/2004 E TERMO DE RETIFICAÇÃO DO TAC Nº 164/2004 EM 08/08/2007, FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.)
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.