Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE AM000465/2025 · Solicitação MR056628/2025 · registrado em 19/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NAVAL, NÁUTICA, OFFSHORE E REPAROS DO AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NAVAL, NÁUTICA, OFFSHORE E REPAROS DO AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a todos os empregados abrangidos por este Termo Aditivo de CCT, que a partir de 01 de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, O PISO SALARIAL da categoria será de R$ 1.776,37 (um mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), em 1º janeiro de 2026 será aplicado o reajuste de 2,0% (dois vírgula zero por cento) e o piso da categoria passará a ser R$ 1.811,89 (Um mil oitocentos e onze reais e oitenta e nove centavos). Parágrafo único - Ficam garantidas as condições mais favoráveis atualmente praticadas
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangido pelo presente TERMO ADITIVO DE CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, vigentes em 31 de agosto de 2025, serão reajustados, a partir de 1º de setembro de 2025 com o valor de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro - Na aplicação dos reajustes acima, serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, com exceção dos reajustes concedidos a título de promoção, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem, aumento real e progressão salarial decorrente do plano de cargos e salários. Parágrafo segundo - Aos trabalhadores admitidos entre 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, será garantido o mesmo percentual da correção salarial aplicável aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o salário da função do paradigma. Para os funcionários admitidos em funções sem paradigma, e para as empresas que iniciaram suas atividades no mesmo período, o percentual poderá ser aplicado de forma proporcional ao período trabalhado, até 31 de agosto de 2025, ressalvado o disposto na Cláusula 2ª - Piso Salarial.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas arcarão com as despesas de funeral dos funcionários que vierem a óbito ou poderão contratar de forma opcional um plano de assistência para cobertura desses infortúnios, obedecendo aos seguintes parâmetros: 1) Falecimento do empregado. a) Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 10.059,00 (dez mil e cinquenta e nove reais) a título de Indenização pós - morte; b) Serão descontados do Empregado e do Empregador R$ 5,00 (cinco reais) respectivamente, a título de Seguro de Auxilio Funeral; c) 12 (doze) cestas básicas no valor unitário de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais); 2) Falecimento de Dependentes legais: a) O valor de R$ 12.933,00 (doze mil, novecentos e trinta e três reais) para cobertura das despesas com o funeral dos dependentes legais; b) O valor máximo do prêmio a ser pago por esse plano de assistência será de R$ 14,00 (quatorze reais) mensais, cabendo às empresas 50% (cinqüenta por cento) e os restantes 50% (cinqüenta por cento) as expensas do Empregado. Parágrafo primeiro - As Empresas que mantém e enquanto forem mantidos, planos de seguro de vida em grupo, com prêmio e plano de benefícios já existentes, igual ou superior ao estabelecido acima, ficam excluídas dessa obrigação, mantido ainda, sem exceção a obrigação de: a) No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará as despesas decorrentes do funeral, a título de auxílio funeral, até o limite de 1 (um) salário nominal do falecido. b) No caso de falecimento de filhos, cônjuge (marido, mulher, companheiro, ou companheira), devidamente registrados na empresa, esta pagará a titulo de auxílio - funeral, juntamente com o salário, o valor correspondente a 1 (um) piso da categoria. Parágrafo segundo - Fica estabelecido para as empresas que não possuem o referido plano, o prazo de 06 (seis) meses para contratação, nos moldes estabelecidos no caput da cláusula. Parágrafo Terceiro - Na ocorrência do pagamento da rescisão contratual do (a) falecido (a), a empresa poderá fazer o pagamento mencionado aos dependentes incluídos na faixa familiar de primeiro grau. Parágrafo Quarto - A Empresa está desobrigada do cumprimento desta Cláusula quando estabelecer Plano de Seguro aos seus empregados com benefícios equivalentes aos inseridos nas alíneas e Parágrafos contidos nesta Cláusula.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL/2025
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA NONA - ÁREA DE LAZER
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DA CCT QUE SOFRERAM ALTERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.