Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE AM000462/2025 · Solicitação MR056511/2025 · registrado em 18/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES das INDÚSTRIA DE APARELHOS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO AMAZONASDE MANAUS E DO ESTADO DO AMAZONAS, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES das INDÚSTRIA DE APARELHOS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO AMAZONASDE MANAUS E DO ESTADO DO AMAZONAS, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DA TAXA SOCIAL (CLÁUSULA 63ª)
Fica alterado o Parágrafo primeiro da Cláusula 63ª – TAXA SOCIAL , que antes continha a seguinte redação: Parágrafo primeiro - Este valor será recolhido exclusivamente através de crédito em conta corrente do Sindicato Profissional, até 08 de setembro de 2025 subsequente, sob pena de multa de 2% (dois pontos percentuais) sobre o montante retido e acréscimo de 0,35% (zero, virgula trinta e cinco porcento) por dia de atraso. O texto passará a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo primeiro - Este valor será recolhido exclusivamente através de crédito em conta corrente do Sindicato Profissional, até 22 de setembro de 2025, sob pena de multa de 2% (dois pontos percentuais) sobre o montante retido e acréscimo de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) por dia de atraso."
CLÁUSULA QUARTA - RETIFICAÇÃO DA PLANILHA E ALTERAÇÃO DO §2 E § 3 DA CLÁUSULA AUX. EDUCAÇÃO
Ficam retificados os percentuais da planilha de Auxílio Educação/Qualificação constantes da Cláusula 3ª -Auxílio Educação/Qualificação da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, que antes, continha a seguinte planilha: EMPRESAS FABRICANTES DE BEM FINAL 01 Agosto a Julho + 13º. de acordo com as faixas: PISO 11 x 3,00% + 1 X 1,50% = 34,50% PISO até R$5.000,00 11 x 2,00% + 1 X 1,00% = 23,00% R$5.000,01 até R$8.000,00 11 x 1,00% + 1 X 0,50% = 11,50% R$8.000,01 até R$13.000,00 11 x 1,00% + 1 X 0,50% = 11,50% Acima de R$13.000,01 INPC EMPRESAS FABRICANTES DE BEM FINAL 02 Agosto a Julho + 13º. de acordo com as faixas: PISO 11 x 1,65% + 1 X 1,00% = 19,15% PISO até R$5.000,00 11 x 1,00% + 1 X 0,50% = 11,50% R$5.000,01 até R$8.000,00 11 x 0,50% + 1 X 0,25% = 5,75% R$8.000,01 até R$13.000,00 11 x 1,00% + 1 X 0,50% = 11,50% Acima de R$13.000,01 INPC EMPRESAS FABRICANTES DE BEM INTERMEDIÁRIO: Agosto a Julho + 13º. de acordo com as faixas: PISO 11 x 1,65% + 1 X 1,00% = 19,15% PISO até R$5.000,00 11 x 1,50% + 1 X 1,00% = 17,50% R$5.000,01 até R$10.000,00 11 x 1,00% + 1 X 0,50% = 11,50% Acima de R$10.000,01 INPC EMPRESAS FABRICANTES PLACAS E COMPONENTES Agosto a Julho + 13º. de acordo com as faixas: PISO 11 x 1,15% + 1 X 0,80% = 13,45% PISO até R$5.000,00 11 x 1,00% + 1 X 0,50% = 11,50% R$5.000,01 até R$10.000,00 11 x 0,75% + 1 X 0,25% = 8,50% Acima de R$10.000,01 INPC A planilha passará a vigorar da seguinte forma: EMPRESAS FABRICANTES DE BEM FINAL 01 Agosto a Julho + 13º. de acordo com as faixas: PISO 12 x 3,00% + 1 X 1,50% = 37,50% PISO até R$5.000,00 12 x 2,00% + 1 X 1,00% = 25,00% R$5.000,01 até R$8.000,00 12 x 1,00% + 1 X 0,50% = 12,50% R$8.000,01 até R$13.000,00 12 x 1,00% + 1 X 0,50% = 12,50% Acima de R$13.000,01 INPC EMPRESAS FABRICANTES DE BEM FINAL 02 Agosto a Julho + 13º. de acordo com as faixas: PISO 12 x 1,65% + 1 X 0,65% = 20,45% PISO até R$5.000,00 12 x 1,00% + 1 X 0,50% = 12,50% R$5.000,01 até R$8.000,00 12 x 0,50% + 1 X 0,25% = 6,25% R$8.000,01 até R$13.000,00 12 x 1,00% + 1 X 0,50% = 12,50% Acima de R$13.000,01 INPC EMPRESAS FABRICANTES DE BEM INTERMEDIÁRIO: Agosto a Julho + 13º. de acordo com as faixas: PISO 12 x 1,65% + 1 X 0,65% = 20,45% PISO até R$5.000,00 12 x 1,50% + 1 X 0,50% = 18,50% R$5.000,01 até R$10.000,00 12 x 1,00% + 1 X 0,50% = 12,50% Acima de R$10.000,01 INPC EMPRESAS FABRICANTES PLACAS E COMPONENTES Agosto a Julho + 13º. de acordo com as faixas: PISO 12 x 1,15% + 1 X 0,35% = 14,15% PISO até R$5.000,00 12 x 1,00% + 1 X 0,50% = 12,50% R$5.000,01 até R$10.000,00 12 x 0,50% + 1 X 0,25% = 6,25% Acima de R$10.000,01 INPC Altera-se ainda, o Parágrafo segundo daCláusula 3ª - Auxílio Educação/Qualificação , que antes continha a seguinte redação: " Parágrafo segundo - Os empregados desligados durante os meses agosto de 2025 a julho de 2026, receberão o auxílio previsto nesta clausula integralmente." O texto passará a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo segundo – Os empregados desligados durante os meses agosto de 2025 a julho de 2026, deverão ter suas verbas rescisórias calculadas com base no percentual total de reajuste, previsto na tabela correspondente à faixa salarial do empregado, conforme descrito na coluna Reajuste Integral." Altera-se também, o Parágrafo terceiro da Cláusula 3ª - Auxílio Educação/Qualificação , que antes vigorava com o texto: "Parágrafo terceiro – Para que não haja confusão com outros benefícios já concedidos, sugere-se que o pagamento do Auxílio Educação/Qualificação seja realizado por meio de empresas credenciadas pelos signatários do acordo em questão, com início na folha salarial na competência do mês de agosto/2025 a julho/2026, para fins de assegurar a exclusividade do pagamento." O parágrafo passará a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo terceiro – Para que não haja confusão com outros benefícios já concedidos, o pagamento do Auxílio Educação/Qualificação será realizado através de empresas (operadoras de cartões), cuja escolha será livre, desde que esteja devidamente credenciada pelos sindicatos signatários, com início na folha salarial na competência do mês de agosto/2025 a julho/2026, para fins de assegurar a exclusividade do pagamento."
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO QUARTO E SÉTIMO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE SALARIAL
Fica alterado o Parágrafo Quarto da cláusula de Reajuste Salarial da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, que antes continha a seguinte redação: " Parágrafo quarto - Para salários acima de R$13.000,01, o reajuste aplicado será o INPC acumulado no ano, podendo ser pago, igualmente, através de auxílio Educação/Qualificação, no cartão-benefício, sendo, neste caso, incorporado tal percentual ao salário, a partir de julho/2026." O texto passará a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo quarto - Para os salários contidos nas últimas faixas de cada categoria, o reajuste aplicado será o INPC acumulado no ano, podendo ser pago, igualmente, através de auxílio Educação/Qualificação, no cartão-benefício, sendo, neste caso, incorporado tal percentual ao salário, a partir de julho/2026." Altera-se também, o Parágrafo sétimo da cláusula de Reajuste Salarial , que antes vigorava com o texto: "Parágrafo sétimo - Estimular-se-á o pagamento do Auxílio-Educação/Qualificação por meio de empresas credenciadas pelos sindicatos signatários do acordo em questão, para que não haja confusão com outros benefícios já concedidos, com início na folha salarial competência do mês de setembro, para fins de assegurar a exclusividade do pagamento." Passará a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo sétimo – O pagamento do Auxilio-educação/Qualificação será realizado através de empresas (operadoras de cartões), cuja escolha será livre, desde que esteja devidamente credenciada pelos sindicatos signatários do acordo em questão, para que não haja confusão com outros benefícios já concedidos, com início na folha salarial competência do mês de setembro, para fins de assegurar a exclusividade do pagamento."
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DA ALÍNEA "B" DA CLÁUSULA CRECHE (CLÁUSULA 16ª)
- CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA E REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.