Acordo Coletivo
Registro MTE AM000457/2025 · Solicitação MR051719/2025 · registrado em 17/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa PROCARGO LOGISTICA LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa PROCARGO LOGISTICA LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O Piso Salarial a partir de 1° de setembro de 2025 será de R$ 1.636,00 (Hum mil, seiscentos e trinta e seis reais), por mês.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO/ REAJUSTES / CORREÇÕES SALARIAIS
A todos os Empregados da empresa PROCARGO LOGISTICA LTDA., no comércio de Manaus, será concedido, a partir de 01 de setembro de 2025, uma correção salarial de 5.50% (cinco e cinquenta por cento), aplicados sobre os salários percebidos em 31 de agosto de 2025 até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acima desse valor será livre a negociação entre empregador e empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com a concessão do percentual concedido no caput da presente cláusula, a entidade Sindical Obreira da plena, rasa e geral quitação de todo e qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, perda salarial, aumento real, produtividade ou sob qualquer outra denominação ou fundamento ao periodo de 01 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente acordo coletivo compensa qualquer reajuste por força de convenção coletiva firmadas entre os sindicatos que convencionarem reajustes, abonos e gratificações durante o periodo. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos após o mês setembro/2024, será assegurado o reajuste proporcional ao numero de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, aplicando-se o percentual no salário da admissão.
CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO DE SALÁRIO
Desde que demonstrada a anuência do empregado, ficam as empresas autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento ou em verbas rescisórias de seus empregados relativos a planos de saúde (tais como: assistência medica, odontológicas, farmacêuticas, laboratorial), seguro de vida em grupo, contribuições em prol de agremiações recreativas e assistenciais, aquisação de bens junto a empresa e associação de empregados, mensalidades e outras verbas devidas ao sindicato da categoria profissional. PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de culpa ou dolo do empregado, o empregador poderá realizar descontos salariais dos danos causados pelo empregado.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AJUDA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO EDUCAÇÃO - ENSINO SUPERIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO LABORAL
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.