Acordo Coletivo

Registro MTE AM000456/2025 · Solicitação MR055884/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 01/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicando-se exclusivamente aos trabalhadores fluviarios da seção de convés da EMPREGADORA , com abrangência territorial em Canutama/AM, Lábrea/AM e Tapauá/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 01º de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicando-se exclusivamente aos trabalhadores fluviarios da seção de convés da EMPREGADORA , com abrangência territorial em Canutama/AM, Lábrea/AM e Tapauá/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

A EMPREGADORA se compromete a pagar, a partir da vigência deste Acordo, os salários estabelecidos na tabela salarial vigente prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 , registrada sob o nº AM000101/2025, de forma integral, conforme o cargo efetivamente exercido por cada trabalhador. Parágrafo Único. Fica acordado que a EMPREGADORA efetuará o pagamento integral das diferenças salariais devidas no período de janeiro a dezembro de 2024 e janeiro a maio de 2025 resultantes do pagamento de salários em valores inferiores aos estipulados na tabela da CCT, em parcela única , na folha de pagamento subsequente à assinatura deste Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DOS AUXÍLIOS INDENIZATÓRIOS

Considerando as peculiaridades da atividade fluvial, que exige jornada prolongada, trabalho embarcado e dedicação exclusiva durante longos períodos de afastamento do convívio familiar, as partes acordam que a EMPREGADORA pagará mensalmente, aos empregados abrangidos por este Acordo, as seguintes parcelas mensais : I – Auxílio de Regime Fluvial Contínuo : destinado a compensar os custos e sacrifícios decorrentes da permanência prolongada em embarcação, incluindo os transtornos logísticos e pessoais gerados pelo afastamento de centros urbanos e pela dedicação exclusiva durante o período ativo de trabalho embarcado. II – Auxílio Saúde e Higiene Pessoal : destinado a auxiliar nas despesas com aquisição de medicamentos, materiais de higiene e cuidados pessoais utilizados durante a permanência prolongada a bordo, com objetivo de assegurar a saúde, a dignidade e o bem-estar do trabalhador embarcado. Parágrafo Primeiro. Os valores devidos a título dos auxílios previstos nesta cláusula serão pagos mensalmente, de forma fixa e devidamente identificados nos contracheques, nos seguintes termos: Cargo/Função Auxílio de Regime Fluvial Contínuo Auxílio Saúde e Higiene Pessoal Total dos Auxílios Piloto Fluvial R$876,10 R$876,10 R$1.752,20 Marinheiro Fluvial de Convés R$629,28 R$629,28 R$1.258,56 Parágrafo Segundo. As parcelas previstas nesta cláusula possuem natureza estritamente indenizatória , a título de ajuda de custo, e não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de quaisquer encargos e reflexos trabalhistas ou previdenciários, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E CONTROLE

Para os trabalhadores da seção de convés (pilotos e marinheiros) da EMPREGADORA, diante das peculiaridades da atividade fluvial — que demanda jornada prolongada, trabalho embarcado, com a possibilidade de eventos extraordinários e imprevisíveis que podem vir, eventualmente, a estender a jornada, bem como a dedicação exclusiva durante longos períodos de afastamento da zona urbana, as partes acordam que não haverá controle individual de jornada, sendo o trabalho enquadrado no disposto no art. 62, inciso I, da CLT, por se tratar de serviço essencial prestado em contexto operacional incompatível com a fixação de horário, de modo que as atividades serão executadas sem marcação de ponto e sem pagamento de horas extras . Parágrafo Primeiro. Dada a natureza especial da atividade, as partes convencionam a possibilidade de adoção da jornada especial 30x15, compreendendo 30 (trinta) dias consecutivos de trabalho, seguidos por 15 (quinze) dias consecutivos de folga, ficando ainda autorizado o regime de 20x10, sendo 20 (vinte) dias de trabalho e 10 (dez) de folga. Parágrafo Segundo. Durante os dias efetivos de trabalho, a prestação de serviços poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, conforme a necessidade da escala, sendo tais períodos considerados compensados pelos dias de folga subsequentes, ou outro formato proporcional, nos termos deste instrumento. Parágrafo Terceiro. Ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados/colaboradores os recibos de Controle de Folgas.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FUNDO ASSISTENCIAL SINDICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA DA CCT
  • CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.