Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE AM000455/2025 · Solicitação MR056946/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de Manaus e outros tidos no estatuto social e registo sindical de Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de Manaus e outros tidos no estatuto social e registo sindical de Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes em 31 de julho de 2025, serão reajustados conforme tabela abaixo: 1 - MONTADORAS DE DUAS OU MAIS RODAS MOTORIZADAS, TAMPAS METÁLICAS, BATERIAS E INVERSORES FOTOVOLTAICOS: SALÁRIO EM 31/07/2025 Optantes pagamento parcela única em 01/08/2025 A PARTIR DE 01/08/2025 Benefício pago até junho/2026 % incorpora ao Sal. a partir de julho/2026 % benefício a ser pago em julho/26 Total Reajustado em folha Reajuste Integral Piso Salarial 9,24% 6,00% 3,24% 1,62% 1,62% 7,62% 9,24% Acima do piso até 3.000,00 8,00% 6,00% 2,00% 1,00% 1,00% 7,00% 8,00% A partir de 3.000,01 até 6.000,00 7,00% 6,00% 1,00% 0,50% 0,50% 6,50% 7,00% A partir de 6.000,01 até 10.000,00 6,50% 5,00% 1,50% 0,75% 0,75% 5,75% 6,50% Acima de 10.000,01 6,00% 5,13% 0,87% 0,87% 6,00% 6,00% 2.1 - DESCARTÁVEIS: SALÁRIO EM 31/07/2025 Optantes pagamento parcela única em 01/08/2025 A PARTIR DE 01/08/2025 Benefício pago até junho/2026 % incorpora ao Sal. a partir de julho/2026 % benefício a ser pago em julho/26 Total Reajustado em folha Reajuste Integral Piso Salarial 9,24% 6,00% 3,24% 1,62% 1,62% 7,62% 9,24% Acima de piso até 4.000,00 8,00% 6,00% 2,00% 1,00% 1,00% 7,00% 8,00% A partir de 4.000,01 até 8.000,00 7,00% 6,00% 1,00% 0,50% 0,50% 6,50% 7,00% A partir de 8.000,01 até 13.000,00 6,50% 5,13% 1,37% 0,69% 0,68% 5,82% 6,50% Acima de 13.000,01 6,00% 5,13% - 0,87% 0,87% 6,00% 6,00% 2.2 - MONTADORAS DE DUAS RODAS NÃO MOTORIZADAS, AR-CONDICIONADO, BENS FINAIS E TELHAS METÁLICAS: SALÁRIO EM 31/07/2025 Optantes pagamento parcela única em 01/08/2025 A PARTIR DE 01/08/2025 Benefício pago até junho/2026 % incorpora ao Sal. a partir de julho/2026 % benefício a ser pago em julho/26 Total Reajustado em folha Reajuste Integral Piso Salarial 7,65% 6,00% 1,65% 1,00% 0,65% 7,00% 7,65% Acima do piso até 5.000,00 7,00% 6,00% 1,00% 0,50% 0,50% 6,50% 7,00% A partir de 5.000,01 até 8.000,00 6,50% 6,00% 0,50% 0,25% 0,25% 6,25% 6,50% A partir de 8.000,01 até 13.000,00 6,00% 5,00% 1,00% 0,50% 0,50% 5,50% 6,00% Acima de 13.000,01 5,13% 5,13% - - - 5,13% 5,13% 3.1 – COMPONENTES DE DUAS E QUATRO RODAS, MOTORIZADAS OU NÃO, E DEMAIS EMPRESAS: SALÁRIO EM 31/07/2025 Optantes pagamento parcela única em 01/08/2025 A PARTIR DE 01/08/2025 Benefício pago até junho/2026 % incorpora ao Sal. a partir de julho/2026 % benefício a ser pago em julho/26 Total Reajustado em folha Reajuste Integral Piso Salarial 7,15% 5,50% 1,65% 1,00% 0,65% 6,50% 7,15% Acima do piso até 3.000,00 6,50% 5,00% 1,50% 1,00% 0,50% 6,00% 6,50% A partir de 3.000,01 até 10.000,00 6,00% 5,00% 1,00% 0,50% 0,50% 5,50% 6,00% Acima de 10.000,01 5,13% 5,13% - - - 5,13% 5,13% 3.2 – FABRICANTES DE CHICOTES, CARROCERIAS (TIPO BAÚ), EMPRESAS DE FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, EMPRESAS DE COMPONENTES ELÉTRICOS E DE AR-CONDICIONADO; DE COMPONENTES QUE NÃO DE DUAS RODAS; BENEFICIAMENTO E MANUFATURA DE FERRO, AÇO, ALUMÍNIO, ZINCO E RECICLADOS: SALÁRIO EM 31/07/2025 Optantes pagamento parcela única em 01/08/2025 A PARTIR DE 01/08/2025 Benefício pago até junho/2026 % incorpora ao Sal. a partir de julho/2026 % benefício a ser pago em julho/26 Total Reajustado em folha Reajuste Integral Piso Salarial 6,65% 5,50% 1,15% 0,80% 0,35% 6,30% 6,65% Acima do piso até 5.000,00 6,00% 5,00% 1,00% 0,50% 0,50% 5,50% 6,00% A partir de 5.000,01 até 10.000,00 5,54% 5,00% 0,50% 0,25% 0,29% 5,25% 5,54% Acima de 10.000,01 5,13% 5,13% - - - 5,13% 5,13% 4 - MICRO E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (L.C. 123/2006) SALÁRIO EM 31/07/2025 Optantes pagamento parcela única em 01/08/2025 A PARTIR DE 01/08/2025 Benefício pago até junho/2026 % incorpora ao Sal. a partir de julho/2026 % benefício a ser pago em julho/26 Total Reajustado em folha Reajuste Integral Piso Salarial 6,00% 5,00% 1,00% 0,50% 0,50% 5,50% 6,00% Acima do piso 5,13% 5,13% - - - 5,13% 5,13% Parágrafo primeiro - As empresas que optarem pelo pagamento do reajuste em parcela única em agosto/25, estão desobrigadas do pagamento do Auxílio-Educação/Qualificação. Parágrafo segundo - Na aplicação do reajuste acima serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 01 agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, a exceção dos reajustes concedidos a título de promoção, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem, aumento real e progressão salarial decorrente do plano de cargos e salários; Parágrafo terceiro - Os empregados desligados durante os meses agosto de 2025 a julho de 2026, deverão ter suas verbas rescisórias já calculadas com o reajuste na integralidade, sendo o percentual descrito na coluna “Reajuste Integral”. Parágrafo quarto – Aos trabalhadores admitidos entre 01 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 será garantido o mesmo percentual de correção salarial aplicável aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o salário da função do paradigma. Para os funcionários admitidos em função sem paradigma e para as empresas que iniciaram suas atividades no mesmo período, o percentual poderá ser aplicado de forma proporcional ao período trabalhado, até 31 de julho de 2025. Parágrafo quinto – As empresas abrangidas por esta Convenção, que comprovadamente, não tenham condições de adotar os índices de reajuste acima estabelecidos, poderão celebrar individualmente, termo de acordo aditivo a presente, estabelecendo-se percentuais diferenciados de reajuste. Parágrafo sexto – Empresas com dificuldades econômicas poderão procurar o Sindicato Patronal em até 10 dias após a publicidade pelo Ministério do Trabalho, para intermediar a realização de acordo específico com o Sindicato laboral. Parágrafo sétimo - O Abono mencionado nas faixas salariais acima, poderão, a critério da empresa, ser convertido em Auxílio-Educação/Qualificação em crédito em cartão específico, ou, pagos diretamente na folha de pagamento. Parágrafo oitavo - As empresas que não tenham reajustado os salários no mês de agosto, poderão fazê-lo em folha suplementar no mês de setembro/2025 juntamente com o pagamento referente ao adiantamento salarial (quinzenal), que neste caso será composto com a diferença salarial de agosto/2025 não paga. Parágrafo nono - O Auxílio-Educação/Qualificação pago até julho/2026 não terá a incidência de encargos trabalhistas (INSS, FGTS e outros), pois é um benefício complementar concedido, já a parte incorporada de julho/2026 ao salário, passará a integrar o salário permanente, com a incidência de encargos legais. Parágrafo décimo - O Auxílio previsto nesta cláusula, se dará em caráter especial e eventual, desvinculado e não integrante da remuneração do empregado para todos os fins legais.
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA 2025-2027
Ficamos mantidas todas as demais cláusulas convencionadas na CCT 2025-2027, ressalvadas apenas as cláusulas alteradas neste termo aditivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.