Acordo Coletivo
Registro MTE TO000118/2025 · Solicitação MR052195/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandista, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos - do Plano da CNTC , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandista, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos - do Plano da CNTC , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2025, os pisos salariais abaixo passarão a vigorar com os reajustes previstos na cláusula quarta (DO REAJUSTE SALARIAL): a) Vendedores — R$ 2.250,58 (Dois mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos) mensais; b) Auxiliar de operações de vendas/Repositor – R$ 1.743,56 (Mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) c) Demais cargos de Suporte de Vendas – R$ 2.007,73 (Dois mil e sete reais e setenta e três centavos) mensais. Considerando a carga horária de 220:00 horas (duzentas e vinte horas) por mês, aplicável a todos os Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção daqueles que, por legislação, estejam sujeitos e aprendizagem metódica. PARÁGRAFO ÚNICO Fica, desde já, expressamente ajustado, que a composição do piso salarial para Vendedores resulta da somatória do salário base com a RVM (Remuneração Variável Mensal).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 01 de março de 2025, reajuste salarial de 4,87% (Quatro vírgula oitenta e sete por cento) do INPC/IBGE, acumulado no período de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, mais 0,80% (Zero vírgula oitenta por cento) de aumento real, sobre o salário percebido em 28 de fevereiro de 2025, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, contratados por prazo determinado e indeterminado, a ser devidamente apurado quando da aplicação do índice. PARÁGRAFO PRIMEIRO Aos empregados vendedores e consultores comerciais, o índice previsto nessa cláusula será aplicado no salário fixo e na RVM (Remuneração Variável Mensal). PARÁGRAFO SEGUNDO Aos empregados que não estiverem em pleno exercício das atividades laborais nesta data, lhes serão garantidos o referido reajustamento a partir de seu retorno as mesmas, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
As partes acordam, desde já, que a EMPRESA poderá descontar da remuneração dos seus empregados, contratados por prazo indeterminado e determinado, de acordo com o que preceitua o Art. 462 da CLT, além dos títulos permitidos em lei, os valores referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica, coparticipação, ticket refeição, vale-transporte, empréstimos para cobrir financiamentos de tratamentos odontológicos e de saúde não cobertos por planos especiais, empréstimos pessoais elencados em sua política, inclusive empréstimo consignado, e/ou outros benefícios concedidos, mensalidades e taxas sindicais, bem como todos os danos e/ou prejuízos causados por culpa ou dolo à EMPRESA, salvo previsão expressa em contrato de trabalho, inclusive danos causados aos instrumentos de trabalho fornecidos pela empresa (notebook, celular etc), sem prejuízo das demais cominações legais.. PARÁGRAFO PRIMEIRO Além dos descontos já mencionados na cláusula específica, é permitido o desconto mensal, até o limite legal, do valor pago pela empresa a título de complementação salarial, aos funcionários que permaneceram afastados pelo INSS, em decorrência de doença ou acidente de trabalho. O desconto será realizado a partir do retorno do funcionário às suas funções e, em caso de desligamento, o desconto poderá ser realizado no momento do pagamento da rescisão. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica convencionado entre as partes que a soma mensal dos descontos referentes à assistência médica (Plano Básico), seguro de vida em grupo e restaurante estará, durante a vigência do presente Acordo, limitada a 10% (dez por cento) do salário nominal mensal de cada empregado beneficiado, sendo o excedente custeado pela EMPRESA, não se caracterizando, em nenhuma hipótese, como salário utilidade. Caso não haja saldo para a realização de todos os descontos, a EMPRESA irá realizá-los em meses subsequentes até sua completa quitação.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MODELO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.