Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00364/2025 · Solicitação MR046259/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 41 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria e agroindústria , com abrangência territorial em Campos Lindos/TO, Cariri do Tocantins/TO, Catalão/GO, Goiânia/GO, Goiatuba/GO, Guaraí/TO, Itaberaí/GO, Jataí/GO, Lagoa da Confusão/TO, Palmas/TO, Porto Nacional/TO, Rio Verde/GO e Santa Helena de Goiás/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria e agroindústria , com abrangência territorial em Campos Lindos/TO, Cariri do Tocantins/TO, Catalão/GO, Goiânia/GO, Goiatuba/GO, Guaraí/TO, Itaberaí/GO, Jataí/GO, Lagoa da Confusão/TO, Palmas/TO, Porto Nacional/TO, Rio Verde/GO e Santa Helena de Goiás/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado Piso Salarial da Categoria, admissional, mínimo, a partir de 01/07/2025, correspondente a R$ 1.786,59 (um mil setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) mensal. Parágrafo Único : O Piso Salarial dos empregados safristas será de R$ 1.674,36 (um mil seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) mensal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01 de julho de 2025 a Empresa reajustará os salários dos empregados 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento), sobre os salários vigentes em 30/06/2025, sendo o teto máximo de reajuste fixado em R$ 1.090,72 (um mil e noventa reais e setenta e dois centavos).

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, além dos adiantamentos, os valores destinados a seguros, associações, fundações, alimentação, convênio saúde, ligações particulares, multas de trânsito, empréstimo consignado e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, para si ou para dependentes, bem como aqueles aprovados em assembleia da entidade profissional acordante, limitados estes valores a 30% da remuneração do trabalhador percebida mensalmente, descontando-se o valor relativo a cota parte do empregado de INSS e IRRF. Parágrafo Primeiro – caso o valor a ser descontado seja superior ao limite permitido, a empresa fica autorizada a descontar nos meses subsequentes os valores necessários para totalização do desconto. Parágrafo Segundo – em caso de rescisão do contrato de trabalho, a empresa fica autorizada a reter a integralidade dos devidos pelo empregado, limitado ao valor total da rescisão.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA LEITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO NA MATERNIDADE
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.