Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00364/2025 · Solicitação MR046259/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria e agroindústria , com abrangência territorial em Campos Lindos/TO, Cariri do Tocantins/TO, Catalão/GO, Goiânia/GO, Goiatuba/GO, Guaraí/TO, Itaberaí/GO, Jataí/GO, Lagoa da Confusão/TO, Palmas/TO, Porto Nacional/TO, Rio Verde/GO e Santa Helena de Goiás/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria e agroindústria , com abrangência territorial em Campos Lindos/TO, Cariri do Tocantins/TO, Catalão/GO, Goiânia/GO, Goiatuba/GO, Guaraí/TO, Itaberaí/GO, Jataí/GO, Lagoa da Confusão/TO, Palmas/TO, Porto Nacional/TO, Rio Verde/GO e Santa Helena de Goiás/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado Piso Salarial da Categoria, admissional, mínimo, a partir de 01/07/2025, correspondente a R$ 1.786,59 (um mil setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) mensal. Parágrafo Único : O Piso Salarial dos empregados safristas será de R$ 1.674,36 (um mil seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) mensal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de julho de 2025 a Empresa reajustará os salários dos empregados 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento), sobre os salários vigentes em 30/06/2025, sendo o teto máximo de reajuste fixado em R$ 1.090,72 (um mil e noventa reais e setenta e dois centavos).
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, além dos adiantamentos, os valores destinados a seguros, associações, fundações, alimentação, convênio saúde, ligações particulares, multas de trânsito, empréstimo consignado e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, para si ou para dependentes, bem como aqueles aprovados em assembleia da entidade profissional acordante, limitados estes valores a 30% da remuneração do trabalhador percebida mensalmente, descontando-se o valor relativo a cota parte do empregado de INSS e IRRF. Parágrafo Primeiro – caso o valor a ser descontado seja superior ao limite permitido, a empresa fica autorizada a descontar nos meses subsequentes os valores necessários para totalização do desconto. Parágrafo Segundo – em caso de rescisão do contrato de trabalho, a empresa fica autorizada a reter a integralidade dos devidos pelo empregado, limitado ao valor total da rescisão.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA LEITE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO NA MATERNIDADE
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.