Acordo Coletivo

Registro MTE SP010304/2025 · Solicitação MR051702/2025 · registrado em 28/09/2025

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO Sindicato
CNPJ 60989944000165
MATTEL DO BRASIL LTDA
CNPJ 54558002000120

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO NÃO PREJUÍZO SALARIAL

- Não haverá qualquer prejuízo salarial para os empregados com a jornada semanal de trabalho inferior a jornada adotada neste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DO AUXILIO CRECHE

5.1. Independentemente do tempo de casa, a MATTEL pagará auxílio-creche tanto para pais quanto para mães de crianças, até completar 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de vida. 5.2. O valor do auxílio-creche corresponderá ao valor da mensalidade da escola ou creche em que a criança estiver matriculada, até o limite de 50 % (cinquenta por cento) do valor do piso da categoria (empregados em geral) previsto em Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à Mattel, em vigor na época do reembolso. 5.3. Se a mãe for a beneficiária, a MATTEL providenciará o auxílio-creche a partir da data de retorno da de sua respectiva licença maternidade. Caso o pai seja o beneficiário do auxílio--creche, a MATTEL começará a pagá-lo a partir da data de retorno da licença-maternidade da mãe. Na hipótese desta decidir não retornar às suas atividades profissionais, o auxílio-creche será devido a partir da data de matrícula da criança na escola ou creche. 5.4. Para pleitear o auxílio-creche, o beneficiário, pai ou mãe da criança, deverá apresentar mensalmente, até o primeiro dia útil de cada mês, ao departamento de Recursos Humanos da MATTEL , cópia do boleto da mensalidade da escola ou creche, e o respectivo comprovante de pagamento. 5.5. A MATTEL fica desde já isenta da obrigação de conceder auxílio-creche, em relação ao mês ao qual o benefício deveria ser efetivado, na hipótese de documentação apresentada ao departamento de Recursos Humanos de forma incompleta, ou após o prazo máximo mensal para apresentação do comprovante de despesa. 5.6. Na hipótese de término do contrato de trabalho, por qualquer motivo e por qualquer uma das partes, durante os primeiros cinco anos e onze meses de vida da criança, a MATTEL o auxílio-creche será devido apenas até o último mês trabalhado pelo empregado na empresa. 5.7. A MATTEL estará desobrigada a conceder o auxílio-creche se o pai ou a mãe beneficiária optar, a partir do fim da licença-maternidade da mãe, pela contratação de babá. 5.8. Se, a qualquer tempo durante os primeiros cinco anos e onze meses de vida da criança, o pai ou mãe decidirem matriculá-la em escola ou creche, o empregado poderá pleitear o auxílio-creche a partir do mês da data de matricula da criança na escola ou na creche. Nessa hipótese, o benefício será concedido mensalmente ao empregado, enquanto a criança estiver matriculada, até atingir cinco anos e onze meses de vida, desde que o empregado apresente de maneira completa e tempestiva a documentação exigida pela MATTEL . 5.9. Fica desde já definido que o auxílio-creche ora negociado possui natureza eminentemente indenizatória, e não será considerado salário para nenhum fim legal, e tampouco integrará a base de cálculo de qualquer verba trabalhista ou rescisória, ou de contribuição devida ao FGTS ou à Seguridade Social (INSS).

CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS -

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: 4.1. Os empregados deverão observar o horário de trabalho pré-estabelecido em contrato. A jornada semanal é de 40 (quarenta) horas, e de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, com intervalo diário de 1 (uma) hora para refeição e descanso, não podendo exceder as 10 (dez) horas diárias. 4.2. A jornada de trabalho poderá ser prorrogada em até duas horas diárias nos termos do artigo 59 da CLT, que poderá ser compensado mediante Banco de Horas. 4.3. O Banco de horas terá seu período de apuração divido em 2 (dois): ? Janeiro a junho (do ano calendário) com pagamento do saldo em julho do mesmo ano; ? Julho a dezembro (do ano calendário) com pagamento do saldo em janeiro do ano seguinte. 4.4. As compensações da jornada do Banco de Horas deverão ocorrer até no máximo 72 (setenta e duas) horas anteriores ao término de cada período mencionado no item 4.3, sendo que, quando do fechamento semestral do Banco de Horas, caso se verifique horas crédito a favor dos trabalhadores sem a devida compensação, essas deverão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente ao semestre. 4.5. Para o período laborado em caráter extraordinário, respeitado o limite de que trata o art. 59 da Lei Consolidada, cada hora extra lançada no banco de horas gerará uma hora de crédito. 4.6. Se for verificado saldo de horas negativas do empregado para com a empresa no término do período do item 4.3, os empregados terão mais 30 (trinta) dias para a compensação. 4.7. Se não houver a compensação das horas negativas no prazo de prorrogação acima citado a empresa poderá proceder ao desconto no mês subsequente ao término desta prorrogação, no limite de 20 (vinte) horas de débito. As horas débitos que ultrapassarem este limite não poderão ser descontadas em folha de pagamento, nem tampouco serem objeto de nova negociação. 4.8. Para o controle das horas extras e respectivas compensações, a empresa fornecerá ao empregado, sempre que solicitado, o comprovante individualizado onde conste o montante das horas extras laboradas no mês e o saldo, eventualmente existente para a compensação 4.9. Deverá a empresa comunicar ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a respeito de quando o mesmo irá gozar as compensações dos créditos, bem como, deverá o empregado solicitar com antecedência as dispensas, sob pena de a ausência ser considerada falta, sendo que tais créditos serão concedidos de acordo com a viabilidade da empresa. 4.10. As horas extras trabalhadas nos sábados e domingos e feriados, sob nenhuma hipótese, constituirão crédito no Banco de Horas, seguindo-se o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. 4.11. Na ocorrência de saídas antecipadas ou entradas tardias, sem a devida justificativa, as horas não laboradas por tais motivos não poderão ser computadas para fins de Banco de Horas. 4.12. Caso o trabalhador venha a ser dispensado antes de esgotado o período de vigência desse Acordo Coletivo de banco de Horas, fica a Empresa obrigada a contabilizar o total de horas crédito e o total de horas débito verificado no período. Se houver saldo de crédito, essas horas deverão ser remuneradas como horas extraordinárias e, na hipótese de se verificar o saldo de horas débito, não poderão ser descontadas na rescisão contratual. 4.13. A ausência do empregado ao trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do Banco de Horas na razão da sua proporcionalidade. A título de exemplo, ausência de 01 (uma) hora corresponderia à compensação de 01 (uma) hora.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA - 1
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
  • CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.