Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR002136/2026 · Solicitação MR046336/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT. EXCETO a categoria Profissional dos Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento, nos Municípios de Carambeí, Castro, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Rebouças, São João do Triunfo, Sengés e Fernandes Pinheiro, Teixeira Soares –PR , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT. EXCETO a categoria Profissional dos Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento, nos Municípios de Carambeí, Castro, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Rebouças, São João do Triunfo, Sengés e Fernandes Pinheiro, Teixeira Soares –PR , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2026 a 31/10/2026 A empresa concederá auxílio alimentação aos empregados, no valor de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) mensais, até o 5º (quinto) dia útil, não caracterizando natureza salarial.

CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIAS DE VIAGEM

A empresa fica obrigada a pagar as despesas com alimentação, durante as viagens de trabalho, no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), valor que abrange café da manhã, almoço e jantar, as quais terão natureza indenizatória e não salarial, considerando: R$ 23,00 para o café da manhã. R$ 44,50 para almoço; R$ 44,50 para jantar. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores a título de diárias serão fornecidos por meio de cartão “alelo” cartão de benefícios, que ficará em posse do empregado e no qual constarão os valores que incluem café da manhã, almoço e jantar, a serem realizadas durante o período de viagem. I – O empregado fica dispensado de prestar contas dos valores recebidos a título de diárias, devendo devolver somente os valores correspondentes aos dias não viajados. II – Se após o depósito dos valores das diárias o empregado motorista vir a ser dispensado, fará jus apenas às diárias referentes aos dias trabalhados, de modo que não poderá fazer o saque dos valores de diárias referentes ao final do mês. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos em que o motorista não realize a pernoite no caminhão ou viaje em mais de um motorista estará autorizado a utilizar o cartão coorporativo para pagamento dos pernoites, devendo sempre juntar nota fiscal descritiva e entregá-las na volta da viagem, de acordo com os valores previstos em Convenção Coletiva de Trabalho preponderante. PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento das diárias de viagem, ainda que os valores ultrapassem 50% do valor do salário base, fica acordado que não integrarão o salário para qualquer fim, uma vez que possuem caráter indenizatório devido à peculiaridade da atividade de motorista. PARÁGRAFO QUARTO - Tendo em vista que as diárias de viagem possuem natureza indenizatória e não salarial, é permitido o desconto de eventuais valores que estejam com o empregado no próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC) no momento da rescisão do contrato de trabalho, caso não tenha sido realizada eventual viagem. PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados são responsáveis pelos cartões da empresa enquanto estiverem na sua posse.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO DE DATA BASE

Estabelecem as partes signatárias a antecipação da data base de 01/01/2027 para 01/11/2026 , a qual deverá ser respeitada nos próximos instrumentos coletivos de trabalho que por ventura venham a ser firmados.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VIGENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.